A partir desta post, teremos a oportunidade de ter a presença do Ivo Ricardo Lozekam com os seus artigos.
É contador e tributarista, atua como consultor de empresas na área tributária e fiscal.
Membro do IBPT, Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – Curitiba – PR.
Possui especialização – MBA em Gestão Tributária pela Faculdade INPG – São José dos Campos – SP.
Realizou vários cursos de Aperfeiçoamento em Gestão Empresarial da Tributação, especificamente no que se refere a gestão dos Impostos Indiretos na dinâmica dos negócios empresariais.
Atualmente executa alguns trabalhos personalizados de planejamento tributário notadamente para clientes dos ramos metal-mecânico, construção civil e transportes internacionais.
Abaixo, segue o seu primeiro artigo:
Tributos, Confisco e Limitações ao Poder de Tributar
Nos remotos tempos de nossa história, consta que os perdedores das guerras eram obrigados a entregar seus bens ou parte deles para os vencedores. Assim iniciaram-se as cobranças dos chefes de Estado de parte da produção dos seus súditos.
Os coletores de impostos visitavam regularmente as aldeias para colher parte da produção. Sabe-se da violência aplicada, caso a aldeia por algum motivo não tivesse produção a contento para ofertar ao rei. A aldeia era saqueada, suas casas eram queimadas, mulheres sofriam abuso, e outras barbáries.
A época do Império Romano além dos pilares do direito moderno estabeleceram-se os pilares do sistema de tributação atualmente utilizado, inclusive as tributações sobre a produção, o consumo e sobre o patrimônio das pessoas.
Na época do Brasil Colônia, era estabelecido que um quinto de toda a produção brasileira era devido a Portugal, o que originou a expressão até hoje utilizada “quinto dos infernos” objeto da inconfidência mineira, com seu histórico mártir Tiradentes.
O tributo nunca foi simpático aos contribuintes, tendo sua imposição sida causa de diversas revoltas ao longo da história.
A Revolução Francesa e a Americana, decorreram em grande parte do descontentamento do povo diante opressão fiscal.
Estes e outros históricos conflitos conduziram a afirmação definitiva de que os impostos, sem dúvida não podem ser exigidos sem que haja o prévio consentimento da maioria dos componentes da sociedade.
Nossa Constituição Federal, em seu Título VI, Capítulo I, Seção II, tem o Capítulo intitulado LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
Estabelece a Carta Magna brasileira que:
– Os tributos não podem ser cobrados de forma retroativa.
– Os templos de qualquer culto, assim como livros e jornais não tem tributação.
– Ao estabelecer tributo, deve ser respeitada a capacidade contributiva do contribuinte, observando o direito de propriedade. Ou seja, o tributo deve ser razoável e proporcional, do contrário não será tributo, será um CONFISCO.
Ocorre que a legislação ordinária Brasileira, ao criar tributos, estabelecer a base sobre os quais vão incidir, bem como suas alíquotas, não tem observado em uma parcela significativa dos casos, estes princípios constitucionais.
Ao contribuinte não resta outra alternativa, senão a de recorrer ao poder judiciário, para que este se pronuncie de forma a respeitar os princípios constitucionais das LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
É sabido que grande parte da morosidade da justiça brasileira, é devida ao fato de que, a mais da metade dos processos que emperram o judiciário, tratam-se de disputadas travadas entre governo e contribuintes, em questões tributárias.
Continua no próximo post.
Fico à disposição de vocês!
Ivo Ricardo Lozekam
Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br
Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário