Em um país de dimensões continentais como o Brasil, o transporte de cargas e o planejamento logístico são condições fundamentais para a circulação das riquezas e da produção.
Na hipótese de ocorrer uma paralisação no transporte rodoviário de cargas, o país inteiro seria paralisado, tornando-se um caos em todos os aspectos. As atividades da indústria, do comércio e da prestação de serviços para se concretizarem, dependem diretamente do transporte. Portanto um eventual colapso neste último setor, iria gerar por conseqüência, um colapso nos outros três setores.
A estrutura das rodovias oferecidas ao setor do transporte, a nação inteira, ainda é muito precária. Duplicam-se algumas vias aqui e acolá, privatizam-se outras, mas só quem está na estrada de fato, conhece as deficiências.
Só pode falar com conhecimento de causa, quem realmente conhece a realidade na prática. Imagino se um assessor direto da presidência, fosse realizar uma viagem, pelo principal caminho de entrada e saída do Mercosul, o trecho Uruguaiana-RS a São Paulo-SP. Iria se deparar com a realidade, trechos sem sinalização, sem demarcação na pista, chuva, nebulosidade, buracos, meias-pistas em curvas com precipício, um verdadeiro caos, sem exageros, basta conferir.
Na compra do combustível para os caminhões, o óleo diesel, está embutido um Icms de 12%. O que equivale a dizer que para cada 100 litros consumidos o governo fica com o valor equivalente a 12 litros a título de imposto. Na compra de um caminhão a alíquota de Icms também é 12%, ou seja, se a transportadora tem 10 caminhões, o equivalente a 1,2 caminhão ela pagou de Icms.
Na escrituração fiscal desta empresa transportadora, a mesma pode recuperar, sob forma de crédito a ser abatido do imposto a pagar, este Icms pago por ocasião da compra de óleo diesel e também por ocasião da compra do caminhão, embora este último seja permitido de forma fracionada em 48 meses.
Ao nos referir ao corredor do Mercosul Uruguaiana-RS a São Paulo-SP, também estamos nos referindo as exportações de nossa produção. Assim como as mercadorias exportadas não tem a incidência de Icms, o serviço de transporte destas mercadorias também não sofrem esta incidência do Imposto.
Como forma de incentivar as exportações, nossa Constituição Federal e a famosa Lei complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, isentaram a incidência do Icms, sobre estas operações. No entanto as empresas comerciais e principalmente as industriais que promovem a exportação, pagaram o Icms por ocasião de suas compras, o que lhes dá o direito de manter o respectivo crédito. Acompanhamos na imprensa a luta dos exportadores para reaver seus créditos. Pois do contrário, sua isenção é considerada apenas o que chamamos de meia isenção, uma vez que apesar de não ter a incidência do imposto na saída ou na venda, tiveram a incidência do imposto nas entradas, por ocasião das compras de matéria prima e insumos, daí a origem do crédito.
O mesmo raciocínio se aplica as empresas que executam o transporte rodoviário internacional de cargas. Como em qualquer atividade, o conhecimento das regras tributárias inerentes a essa atividade é uma importante ferramenta para a realização de um bom planejamento e para a obtenção de resultados satisfatórios que permitam às empresas manterem-se competitivas. as e insumos.
No caso do transporte rodoviário de carga, os créditos admitidos são aqueles pagos por ocasião da aquisição dos combustíveis e também das aquisições do ativo imobilizado, basicamente os caminhões.
Na hipótese de saídas de mercadorias ou serviços realizados com o fim específico de exportação e destinada a empresa comercial exportadora, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro não incide, o Icms sobre este serviço de transporte. Ainda que realizado por uma ou mais empresas.
Não é raro a empresa contratada realizar o serviço de transporte internacional por etapas. Do local de origem da mercadoria até a divisa com o país vizinho, ou armazém alfandegário ou entreposto, realizado pelo mesmo veículo.
E a partir daí a mercadoria é transladada para um veículo ou embarcação apropriada, para ver levada até o local de destino no exterior. Nestes casos o Icms, não é devido, pois simplesmente há, na espécie um único serviço de transporte, apenas sua execução se faz em etapas.
Portanto mesmo quando a mercadoria para alcançar seu destino final no exterior for transbordada, ainda que com o concurso de outra empresa não há incidência do Icms.
O que queremos de salientar, neste particular é que o um dos poucos aspectos em que os Regulamentos do Icms das UFS do Brasil, versam de forma unânime, é ao ao referirem que:
Não se estornam créditos fiscais relativos a mercadorias e serviços (incluindo o serviço de transporte), que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior .
Portanto, mesmo que o transporte rodoviário ocorra apenas em território nacional, porém aquela mercadoria for objeto de exportação, a transportadora tem o direito de manter os créditos de Icms, na proporcionalidade que estas operações representam em seu faturamento.
Para exemplificar, vamos imaginar uma empresa que execute apenas o transporte rodoviário de cargas internacionais, sendo metade originada no Brasil com destino ao exterior e a outra metade, o retorno do exterior para o Brasil.
Esta empresa, que no caso não paga Icms sobre suas atividades, tem o direito de manter em sua escrita fiscal os créditos de Icms relativos as aquisições de combustíveis e também relativos a aquisições do imobilizado, a razão de 50%. Estamos falando em termos práticos de até 6% do valor de sua frota e 6% do seu consumo de combustível.
Caso a empresa não tenha efetuado a escrituração seguindo estes parâmetros, o Regulamento do Icms permite também a escrituração dos créditos extemporâneos, ou seja, pode ser efetuado o creditamento ou a revisão retroativa, relativo aos últimos cinco anos, com a correção da UPF.
Fico à disposição de vocês!
Ivo Ricardo Lozekam
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Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário