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Temos pautado esta coluna defendendo a possibilidade de planejamento tributário nas empresas.  Este planejamento tributário é pautado por dispor as atividades da empresa de formas legais a propiciar economia tributária lícita.

Utilizamos o termo economia tributária para fazer referencia a empresa a situação econômica que pode ser guinada a empresa que utilizar este expediente (do planejamento tributário) em relação a seus concorrentes do mesmo segmento.

Mas esta economia tributária na verdade trata-se da recuperação do tributo pago pela empresa quando da aquisição dos seus fornecedores das mercadorias adquiridas para revenda ou insumos necessários ao produto posteriormente comercializado.

Isto porque nossa matriz tributária estabelecida pela constituição federal está centrada no sistema da não cumulatividade, ou seja, como regra geral o imposto pago nas compras é deduzido do imposto a pagar por ocasião das vendas.

Ocorre que em muitas atividades, especialmente no que concerne ao ICMS é criada a figura de “benefícios fiscais.” Supostos benefícios, de acordo com a atividade simplesmente suspendem a incidência do imposto quando da saída de determinada mercadoria ou produto.  Esta suspensão de incidência pode ser tecnicamente sob a forma de isenção ou deferimento.

Esta isenção ou deferimento do imposto acaba por prejudicar as empresas que não conseguem recuperar o tributo pago nas operações anteriores, nem repassá-los na cadeia produtiva para o seu cliente, quanto este for contribuinte do imposto e não o consumidor final.

ICMSNo artigo anterior (clique aqui) sugerimos da possibilidade das empresas de recuperar os saldos credores de ICMS, os quais por sua vez enquanto não recuperados pelas empresas constituem-se um custo, embora por se tratarem de “imposto recuperável” acabam fazendo parte do Ativo Circulante, contribuindo então para a existência de um lucro fictício no balanço destas empresas, com consequente recolhimento indevido de Imposto de Renda.

Nosso objetivo é demonstrar que existem possibilidades lícitas de recuperação, em especial na recuperação destes saldos credores de ICMS, e também demonstrar que atualmente existem situações onde a empresa também acaba gerando saldo credor de PIS e COFINS.

Em ambas as situações, a recuperação mais rápida, é aquela via procedimental, ou seja, através do exercício de atividade a qual a empresa esteja legalmente habilitada.

Sua empresa tem um saldo credor de ICMS acumulado em sua escrita fiscal, e seria muito interessante sob o ponto de vista financeiro, (e também uma questão de justiça) que tivesse finalmente a oportunidade de transformar este saldo credor em recursos no caixa da empresa. Qual a solução? Executar uma atividade que gere o tributo respectivo.

Este tributo desta atividade, cobrado do cliente que por sua vez fará uso do respectivo crédito, não será, (na hipótese que estamos formulando) suportado e recolhido pela empresa.  

Ao invés de efetuar o recolhimento a empresa irá (desde que devidamente autorizada pelo fisco) efetuar a compensação na escrita fiscal, diminuindo assim seu saldo credor, recuperando finalmente os valores anteriormente pagos e propiciando a entrada efetiva destes recursos em seu caixa.

Primeiramente se faz necessário verificar a origem do saldo credor da empresa. Ou seja, qual ou quais os dispositivos legais que determinaram ou permitiram que aqueles recursos fossem escriturados como crédito.

Antes de irmos adiante, chegou o momento de dizer que muitas vezes a empresa por falta de orientação ou desconhecimento não escritura adequadamente os saldos credores de tributos os quais tem direito. 

Às vezes a empresa até sabe da existência do crédito, mas sabiamente parte do principio que será um crédito não recuperável e, portanto deixa propositalmente de constituí-lo, co com o intuito de contabilizá-lo adequadamente em custos, ajustando assim seus balanços.

Sob o ponto de vista contábil este procedimento é absolutamente correto, pois se debita no resultado do balanço o valor de uma conta que não se tem perspectiva de receber.

Já sob o ponto de vista fiscal, ao adotar tal procedimento significa abrir mão do crédito a que a empresa tem direito.  Pois a empresa não poderá ressarcir-se de um crédito que não tem constituído.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário