Como verificamos nos post da última semana, o planejamento tributário eficiente e eficaz, além de respeitar as limitações impostas pela legislação, deverá ser provido de propósito negocial, ou seja, a atividade objeto do planejamento tributário deve acontecer de fato e de direito, na teoria e comprovadamente na prática.
Este raciocínio nos leva a rever alguns conceitos. O primeiro é a própria definição de planejamento tributário, que dentro desta dimensão deixa de ser apenas “planejamento tributário” para ser também “planejamento das atividades da empresa, com vistas a diminuir os custos com a carga tributária”.
Nesse momento nosso leitor poderá perguntar: afinal de que estamos falando?
i) planejamento tributário ou ii) de planejamento de atividades empresariais. Estamos falando de ambas as situações, conjugadas em apenas um planejamento.
Dentro deste raciocínio será a economia tributária que nos levará a executar ou não determinada atividade, ou a eleger qual atividade econômica iremos executar.
Na concepção de qualquer novo empreendimento, a análise sobre qual modelo tributário adotar (lucro presumido, real, ou simples), bem como a análise prévia das incidências de PIS, COFINS, IPI, e ICMS, serão determinantes para o sucesso e a sobrevivência do empreendimento.
Nos empreendimentos já existentes esta análise, e revisão fiscal deve ser uma preocupação constante em face de dinâmica que a legislação tributária apresenta, com edições de novas normas quase que diariamente.
No empreendimento atento a gestão dos impostos, sempre se irá ter a possibilidade de recuperação de alguns impostos pagos pelo regime de não cumulatividade. Créditos de IPI, COFINS, PIS, e também de ICMS.
A forma com que as atividades da empresa são dispostas, e escrituradas é que determinará a existência de Impostos a Recuperar. Na maioria dos casos, o fisco impõe restrições as empresas no sentido de recuperar os tributos com as atividades principais exercidas pela empresa no seu dia a dia.
Neste momento, é que a empresa poderá acrescer novas atividades ao seu objetivo social, com vistas a reaver os valores a que tem direito receber do fisco, mediante a compensação do débitos fiscais destas novas atividades com os créditos fiscais gerados pelas atividades anteriores.
Estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.
Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!
Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.
Ivo Ricardo Lozekam
Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br
Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário