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Como verificamos nos post da última semana, o planejamento tributário eficiente e eficaz, além de respeitar as limitações impostas pela legislação, deverá ser provido de propósito negocial, ou seja, a atividade objeto do planejamento tributário deve acontecer de fato e de direito, na teoria e comprovadamente na prática.

eficiencia-eficacia

Este raciocínio nos leva a rever alguns conceitos. O primeiro é a própria definição de planejamento tributário, que dentro desta dimensão deixa de ser apenas “planejamento tributário” para ser também “planejamento das atividades da empresa, com vistas a diminuir os custos com a carga tributária”.

Nesse momento nosso leitor poderá perguntar: afinal de que estamos falando? 

i) planejamento tributário ou  ii) de planejamento de atividades empresariais.  Estamos falando de ambas as situações,  conjugadas em apenas um planejamento.

Dentro deste raciocínio será a economia tributária que nos levará a executar ou não determinada atividade, ou a eleger qual atividade econômica iremos executar.    

Na concepção de qualquer novo empreendimento, a análise sobre qual modelo tributário adotar (lucro presumido, real, ou simples), bem como a análise prévia das incidências de  PIS, COFINS, IPI, e ICMS, serão determinantes para  o sucesso e a sobrevivência do empreendimento.

Nos empreendimentos já existentes esta análise, e revisão fiscal deve ser uma preocupação constante em face de dinâmica que a legislação tributária apresenta, com edições de novas normas quase que diariamente.

No empreendimento atento a gestão dos impostos, sempre se irá ter a possibilidade de recuperação de alguns impostos pagos pelo regime de não cumulatividade. Créditos de IPI, COFINS, PIS, e também de ICMS.

A forma com que as atividades da empresa são dispostas, e escrituradas é que determinará a existência de Impostos a Recuperar.  Na maioria dos casos, o fisco impõe restrições  as empresas  no sentido de recuperar os tributos com as atividades principais exercidas pela empresa no seu dia a dia.

Neste momento, é  que a empresa poderá acrescer novas atividades ao seu objetivo social, com vistas a reaver os valores a que tem direito receber do fisco,  mediante a compensação  do débitos fiscais destas novas atividades com os créditos fiscais gerados pelas atividades anteriores.

Estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário