O Transporte Rodoviário Internacional e o aproveitamento dos Créditos Tributários da Exportação. (Por Ivo Ricardo Lozekam)

transporteTodas as riquezas de nosso Brasil com dimensões continentais são transportadas através do uso de nossa imensa, embora precária, malha rodoviária.

É transporte via terrestre que leva nossa produção agrícola e industrial aos países Latino Americanos, assim como também aos portos do Oceano Atlântico.

O Transporte Internacional de Cargas, na prática e também para fins fiscais faz parte da operação de exportação, e como tal goza de desonerações fiscais criadas no Brasil justamente para incentivar a exportação.

Na esfera da tributação federal, inexiste a incidência dos impostos sobre o faturamento (PIS e COFINS) sobre as receitas decorrentes de exportação de mercadorias, produtos e serviços ao exterior.  O Transporte Rodoviário Internacional, enquadra-se na categoria serviços.

As três opções do contribuinte para tributação na esfera federal normalmente utilizadas são respectivamente as modalidades denominadas:

  • Simples
  • Lucro Presumido
  • Lucro Real.

A primeira modalidade – opção pelo Simples é válida apenas para empresas que estão iniciando suas atividades, com número limitado de frota, pois para optar por ela existe o limite de faturamento.

A segunda modalidade, – opção pelo Lucro Presumido é amplamente utilizada pelas empresas transportadoras, pela facilidade e comodidade na apuração de impostos.

A terceira modalidade – opção pelo Lucro Real, normalmente já é a utilizada por empresas maiores e com um corpo contábil e fiscal devidamente organizado, pelas exigências fiscais e legais que esta opção de tributação impõe ao contribuinte.

Particularmente, nossa experiência no assessoramento contábil e tributário prestados a empresas de Transporte Rodoviário, nos permite afirmar ser a modalidade de tributação – Lucro Real, a modalidade a qual paga-se tributo da forma mais justa possível para o contribuinte. Levando-se em conta que nesta modalidade a depreciação da frota da empresa, que pode representar até 20% ao ano do patrimônio, que é dedutível da Base de Calculo do Imposto de Renda, além de gerar créditos de PIS e COFINS.

Neste raciocínio do Lucro Real, nos deparamos com muitas empresas que não apuram corretamente os valores relativos às contribuições para o PIS e para o COFINS. Ocorre que na sistemática do Lucro Real, o PIS e a COFINS via de regra são calculados no sistema da não cumulatividade, ou seja, o valor a pagar será determinado pelo resultado da confrontação entre débitos e créditos.

Os Débitos totalizam normalmente o percentual de 9,25% sobre o faturamento sujeito a tributação.

Os Créditos totalizam por sua vez de 9,25% sobre os insumos, ai incluindo-se os combustíveis, as despesas de manutenção da frota, bem como a depreciação dos caminhões e reboques.

No caso particular das empresas transportadoras que executam o transporte internacional de cargas, nos deparamos com várias empresas que não executam este cálculo. Sua alegação para tanto é bastante prática, ou seja, como elas executam apenas ou predominantemente o transporte internacional, não tem a incidência do PIS e COFINS, e, portanto, para elas o importante é saber que não tem imposto a pagar.

Ocorre que, no caso do transporte internacional optante pelo Lucro Real, as empresas obrigatoriamente, como dito calculam o PIS e COFINS na modalidade débitos e créditos.

Se por um lado pelo fato da atividade ser transporte rodoviário internacional, não há o débito do imposto, este fato não impede que sejam escriturados os créditos correspondentes.

Exemplificando: Vamos supor que a empresa x execute (para simplificar o exemplo) exclusivamente a atividade de transporte internacional de cargas e seja optante pelo Lucro Real.  Esta empresa deverá escriturar os débitos de PIS e COFINS, que neste caso são iguais à zero, e também deverá escriturar os créditos de PIS e COFINS correspondentes de 9,25% calculados sobre os combustíveis, despesas de manutenção, bem como depreciação.

Neste caso, a empresa ficará com créditos de PIS e COFINS, os quais poderão ser objetos de ressarcimento junto a Receita Federal ou ainda, serem objetos de pedido de compensação com outros tributos federais, como Imposto de Renda e Contribuição Social.

Note-se que todos estes procedimentos deverão ser efetuados por profissionais com experiência na utilização destes expedientes, e qualquer compensação a ser feita, contará sempre com a homologação do fisco federal, dando assim segurança para o contribuinte, em especial estas empresas transportadoras.

Cumpridas as formalidades de escrituração fiscal e compensação, esta alternativa constitui um planejamento legal de significativas economias de impostos, frisando, sempre de acordo com a legislação e como fisco federal.

Sem dúvida as transportadoras que optarem por este caminho se tornarão mais competitivas e adotarão procedimentos que a Lei e o Fisco lhes asseguram, desde que devidamente documentadas.

Fico à disposição de vocês!

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.