Todas as riquezas de nosso Brasil com dimensões continentais são transportadas através do uso de nossa imensa, embora precária, malha rodoviária.
É transporte via terrestre que leva nossa produção agrícola e industrial aos países Latino Americanos, assim como também aos portos do Oceano Atlântico.
O Transporte Internacional de Cargas, na prática e também para fins fiscais faz parte da operação de exportação, e como tal goza de desonerações fiscais criadas no Brasil justamente para incentivar a exportação.
Na esfera da tributação federal, inexiste a incidência dos impostos sobre o faturamento (PIS e COFINS) sobre as receitas decorrentes de exportação de mercadorias, produtos e serviços ao exterior. O Transporte Rodoviário Internacional, enquadra-se na categoria serviços.
As três opções do contribuinte para tributação na esfera federal normalmente utilizadas são respectivamente as modalidades denominadas:
- Simples
- Lucro Presumido
- Lucro Real.
A primeira modalidade – opção pelo Simples é válida apenas para empresas que estão iniciando suas atividades, com número limitado de frota, pois para optar por ela existe o limite de faturamento.
A segunda modalidade, – opção pelo Lucro Presumido é amplamente utilizada pelas empresas transportadoras, pela facilidade e comodidade na apuração de impostos.
A terceira modalidade – opção pelo Lucro Real, normalmente já é a utilizada por empresas maiores e com um corpo contábil e fiscal devidamente organizado, pelas exigências fiscais e legais que esta opção de tributação impõe ao contribuinte.
Particularmente, nossa experiência no assessoramento contábil e tributário prestados a empresas de Transporte Rodoviário, nos permite afirmar ser a modalidade de tributação – Lucro Real, a modalidade a qual paga-se tributo da forma mais justa possível para o contribuinte. Levando-se em conta que nesta modalidade a depreciação da frota da empresa, que pode representar até 20% ao ano do patrimônio, que é dedutível da Base de Calculo do Imposto de Renda, além de gerar créditos de PIS e COFINS.
Neste raciocínio do Lucro Real, nos deparamos com muitas empresas que não apuram corretamente os valores relativos às contribuições para o PIS e para o COFINS. Ocorre que na sistemática do Lucro Real, o PIS e a COFINS via de regra são calculados no sistema da não cumulatividade, ou seja, o valor a pagar será determinado pelo resultado da confrontação entre débitos e créditos.
Os Débitos totalizam normalmente o percentual de 9,25% sobre o faturamento sujeito a tributação.
Os Créditos totalizam por sua vez de 9,25% sobre os insumos, ai incluindo-se os combustíveis, as despesas de manutenção da frota, bem como a depreciação dos caminhões e reboques.
No caso particular das empresas transportadoras que executam o transporte internacional de cargas, nos deparamos com várias empresas que não executam este cálculo. Sua alegação para tanto é bastante prática, ou seja, como elas executam apenas ou predominantemente o transporte internacional, não tem a incidência do PIS e COFINS, e, portanto, para elas o importante é saber que não tem imposto a pagar.
Ocorre que, no caso do transporte internacional optante pelo Lucro Real, as empresas obrigatoriamente, como dito calculam o PIS e COFINS na modalidade débitos e créditos.
Se por um lado pelo fato da atividade ser transporte rodoviário internacional, não há o débito do imposto, este fato não impede que sejam escriturados os créditos correspondentes.
Exemplificando: Vamos supor que a empresa x execute (para simplificar o exemplo) exclusivamente a atividade de transporte internacional de cargas e seja optante pelo Lucro Real. Esta empresa deverá escriturar os débitos de PIS e COFINS, que neste caso são iguais à zero, e também deverá escriturar os créditos de PIS e COFINS correspondentes de 9,25% calculados sobre os combustíveis, despesas de manutenção, bem como depreciação.
Neste caso, a empresa ficará com créditos de PIS e COFINS, os quais poderão ser objetos de ressarcimento junto a Receita Federal ou ainda, serem objetos de pedido de compensação com outros tributos federais, como Imposto de Renda e Contribuição Social.
Note-se que todos estes procedimentos deverão ser efetuados por profissionais com experiência na utilização destes expedientes, e qualquer compensação a ser feita, contará sempre com a homologação do fisco federal, dando assim segurança para o contribuinte, em especial estas empresas transportadoras.
Cumpridas as formalidades de escrituração fiscal e compensação, esta alternativa constitui um planejamento legal de significativas economias de impostos, frisando, sempre de acordo com a legislação e como fisco federal.
Sem dúvida as transportadoras que optarem por este caminho se tornarão mais competitivas e adotarão procedimentos que a Lei e o Fisco lhes asseguram, desde que devidamente documentadas.
Fico à disposição de vocês!
Ivo Ricardo Lozekam
Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br
Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
Uma pergunta eu uma PJ contrato o transporte internacional ou seja o transportador vai leva a carga desde sp até argentina
tenho direito ao credito do pis e cofins?
Tenho direito ao credito do ICMS?
O Transportador não emite CTRC? como faço com relação aos créditos. Obrigado
Demetrio Melnyk