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Como já tivemos a oportunidade de analisar, o ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é regido pelo princípio Constitucional da Não Cumulatividade,e pela Lei Complementar 87/96, que ficou conhecida como Lei Kandir.

Na semana passada tivemos a 12ª edição da TRANSPO-SUL, evento realizado na FIERGS em Porto Alegre / RS, e que congregou empresas do segmento de Transporte e seus fornecedores de produtos e serviços.

Desde a década de 1990, tivemos a oportunidade de acompanhar a evolução da Legislação Estadual, no que concerne ao ICMS na Atividade do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas.

Com o advento da Lei Kandir, as empresas transportadoras, passaram a por em pratica o direito assegurado pela constituição de recuperar o seu ICMS.  Ou seja, deduzir do imposto devido pela prestação de serviço de transporte, o imposto anteriormente pago na aquisição de caminhões, combustíveis e demais insumos, tais como pneus e peças.

Atualmente a legislação do estado do Rio Grande do Sul não permite a utilização de crédito de pneus, peças e demais insumos, ficando assegurado o direito a creditamento no setor apenas o crédito de ICMS relativo ao consumo de combustível e as aquisições de caminhões novos (imobilizado) estes fracionados em 48 parcelas.

 

No caso tanto do combustível, quanto das parcelas de 1/48 avos do Ativo Imobilizado devem as transportadoras obedecer ao critério de proporcionalidade determinado pelo Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul. 

Por este critério os créditos de ICMS, a serem efetuados sobre as aquisições do Ativo Imobilizado (caminhões novos) e consumo de combustíveis, devem ser proporcionais ao percentual da atividade tributada desenvolvida pela empresa.

Determina-se mensalmente qual o percentual que estas atividades representam no faturamento e aplica-se este percentual ao consumo de combustível efetuado no Rio Grande do Sul, e a 1/48 avos do ICMS das aquisições do Ativo Imobilizado.

Apesar das restrições, trata-se de valores significativos, pois via de regra o custo com óleo diesel representa 50% de um frete, ou seja, até 50% do faturamento da empresa transportadora. Estamos falando de 12% sobre 50% ou então de até 6% sobre o faturamento  que pode ser recuperado a título de ICMS sobre consumo de combustíveis.

Na próxima semana continuaremos a abordar este assunto mediante exposição de um planejamento tributário aplicável a este setor que transporta as riquezas de nossa nação.

Estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário