Como já tivemos a oportunidade de analisar, o ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é regido pelo princípio Constitucional da Não Cumulatividade,e pela Lei Complementar 87/96, que ficou conhecida como Lei Kandir.
Na semana passada tivemos a 12ª edição da TRANSPO-SUL, evento realizado na FIERGS em Porto Alegre / RS, e que congregou empresas do segmento de Transporte e seus fornecedores de produtos e serviços.
Desde a década de 1990, tivemos a oportunidade de acompanhar a evolução da Legislação Estadual, no que concerne ao ICMS na Atividade do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas.
Com o advento da Lei Kandir, as empresas transportadoras, passaram a por em pratica o direito assegurado pela constituição de recuperar o seu ICMS. Ou seja, deduzir do imposto devido pela prestação de serviço de transporte, o imposto anteriormente pago na aquisição de caminhões, combustíveis e demais insumos, tais como pneus e peças.
Atualmente a legislação do estado do Rio Grande do Sul não permite a utilização de crédito de pneus, peças e demais insumos, ficando assegurado o direito a creditamento no setor apenas o crédito de ICMS relativo ao consumo de combustível e as aquisições de caminhões novos (imobilizado) estes fracionados em 48 parcelas.
No caso tanto do combustível, quanto das parcelas de 1/48 avos do Ativo Imobilizado devem as transportadoras obedecer ao critério de proporcionalidade determinado pelo Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul.
Por este critério os créditos de ICMS, a serem efetuados sobre as aquisições do Ativo Imobilizado (caminhões novos) e consumo de combustíveis, devem ser proporcionais ao percentual da atividade tributada desenvolvida pela empresa.
Determina-se mensalmente qual o percentual que estas atividades representam no faturamento e aplica-se este percentual ao consumo de combustível efetuado no Rio Grande do Sul, e a 1/48 avos do ICMS das aquisições do Ativo Imobilizado.
Apesar das restrições, trata-se de valores significativos, pois via de regra o custo com óleo diesel representa 50% de um frete, ou seja, até 50% do faturamento da empresa transportadora. Estamos falando de 12% sobre 50% ou então de até 6% sobre o faturamento que pode ser recuperado a título de ICMS sobre consumo de combustíveis.
Na próxima semana continuaremos a abordar este assunto mediante exposição de um planejamento tributário aplicável a este setor que transporta as riquezas de nossa nação.
Estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.
Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!
Ivo Ricardo Lozekam
Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br
Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
Por favor gostaria de saber se o posto de combustivel pode ter algum convenio para o repasse do credito de icms a empresas de transporte rodoviario?