Reportamos-nos com frequência, a Carta Magna, pois como é que se deriva toda legislação ordinária, e atos normativos. Esta legislação ordinária e demais atos, por sua vez, não podem se desvirtuar dos princípios constitucionais estabelecidos pela Carta Magna, pois do contrário desrespeita-se a hierarquia da legislação.
Quando isto ocorre temos uma discussão judicial, onde o autor procura demonstrar que determinada Lei Ordinária é Inconstitucional, logo, seriam nulos todos os seus efeitos.
Tivemos nesta quarta feira, dia 3 de fevereiro de 2010, declaração de inconstitucionalidade, feita por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o tribunal desobrigou empregador rural de recolher FUNRURAL sobre receita bruta de sua comercialização.
A Corte Suprema Brasileira declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
A decisão tem validade especificamente para a parte autora do processo julgado, porém, como já dito, por se tratar de uma decisão unânime da mais alta corte do País, abre precedentes para que todo e qualquer caso semelhante, acione o poder judiciário para ter o seu direito reconhecido, com enormes possibilidade de êxito, em face de jurisprudência criada.
Enquadram-se nesta condição, todo e qualquer produtor rural, pessoa física ou jurídica que:
- Tenha empregados contratados, independentemente da quantidade, e que logicamente efetuou o recolhimento do INSS sobre sua folha de pagamento.
E que ao mesmo tempo:
- Teve o desconto, quando da emissão da Nota Fiscal de produtor de 2,2% a título de FUNRURAL, sobre a comercialização de seus produtos, (soja, trigo, arroz, milho, suínos, aves, etc.)
Busca-se uma liminar para eximir-se do desconto sobre a comercialização, bem como, também os valores indevidamente recolhidos relativos aos últimos dez anos, desde que documentalmente possam ser adequadamente comprovados.
Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.
Excelente Semana a Todos!
Ivo Ricardo Lozekam
Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br
Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
Prezado Ivo,
Como deverei proceder se não tiver lançado o desconto do FUNRURAL em nota fiscal?
Grata,
Ana Cláudia
Prezada Ana Cláudia,
Muito oportuno vosso questionamento.
Detendo-nos nas formalidades legais, o desconto deveria ser consignado
em Nota Fiscal e recolhido em guia própria.
Desta forma, conseguiríamos fazer meio de prova no judiciário da
contribuição recolhida indevidamente.
Na impossibilidade, devemos pensar em demonstrar qual o elo de ligação
que podemos fazer entre a guia de recolhimento e a respectiva nota
fiscal. Conseguindo efetuar esta co-relação de forma inequívoca,
entendo que conseguir-se-á, convencer o julgador de que ocorreu o
recolhimento e que aquele recolhimento é vinculada aquela nota fiscal.
Note-se, que uma vez formada esta prova (dos descontos sofridos sobre
a produção e de que estes valores foram pagos mediante guia de
recolhimento) deverão ser confrontados estes valores mensalmente com
os valores recolhidos a título de Inss sobre a folha de pagamento dos funcionários.
A diferença entre o desconto e recolhimento efetuado sobre a produção
e a contribuição recolhida a título patronal do Inss sobre a folha de
pagamento é que é objeto de pedido de restituição, corrigido, relativo
aos ultimos dez anos (ou periodo que for possível comprovar).
Uma vez disponível esta documentação, nosso pessoal da contabilidade
poderá efetuar estes cálculos para v./sua empresa a fim de apurar o
quantun a ser buscado.
Permanecemos a inteira disposição para dar continuidade ao assunto.
Cordialmente,
Ivo Ricardo Lozekam
(55) 8128 4003
Para quem interessar, tenho cópia das principais peças do processo que foi julgado pelo STF.
Favor entrar em contato pelo email (ngeraes@hotmail.com).
Nilson