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Verificamos na semana anterior (clique aqui e acesse o artigo), o direito consagrado pela Constituição Federal que as empresas industriais e mercantis possuem de recuperar o ICMS, em função de sua não cumulatividade.

Ocorre que estes saldos credores tem sido um problema patrimonial, eis que de um lado a legislação maior confere o direito à manutenção do crédito, de outro lado à legislação normativa (em particular o Regulamento do ICMS do RS), não permite que este crédito retorne a empresa que o pagou.

Temos assim uma distorção no balanço destas empresas uma vez que estes recursos ficam contabilizados em Impostos a Recuperar ao passo que deveria ser contabilizados em custo, deixando de gerar assim um lucro fictício e gerando inclusive imposto de renda sobre algo onde não houve percepção efetiva de renda.

Que medida tomar diante deste quadro?   Aonde estes saldos credores vão ficando cada vez maiores com o passar dos anos e a possibilidade do governo pagar a conta em favor das empresas fica também cada vez mais longe?

A primeira alternativa seria acionar judicialmente o Estado do Rio Grande do Sul, para que efetuasse o pagamento deste débito. Esta ação já nasceria a nosso ver com o ganho de causa em favor do contribuinte, pois: o saldo credor de ICMS, existe, é assegurado por Lei, tanto é verdade que está formalmente reconhecimento na conta corrente que a empresa possui junto ao ICMS.

Vamos supor então que após o trâmite normal de uma ação judicial deste tipo que dura em média 5 anos, tenha finalmente reconhecido judicialmente o seu direito e o Estado deva pagá-lo.   Irá ser expedido então um precatório, ou seja, a ordem judicial para que o estado pague finalmente a empresa credora o valor que lhe deve.

Ocorrem meus amigos, que o Estado do Rio Grande do Sul, não quita regularmente seus precatórios desde o ano de 1999, e atualmente esta dívida está estimada em 4 bilhões de reais.  Iria então o contribuinte entrar na fila para receber o precatório, sem prazo definido para ocorrer.

Qual a solução?   A solução é relativamente simples.   Particularmente eu a chamo de efetuar um planejamento tributário lícito.

Planejamento porque estamos falando de dispor as operações da empresa.

Tributário, porque no caso falamos de recuperar tributo, transformando em recursos.

Lícito, porque não seria válido se não agíssemos de acordo com a legislação vigente.

A alternativa mais prática e segura para a empresa que possui saldo credor de ICMS acumulado é executar uma atividade tributada de forma legal.

Muitas vezes a empresa executa determinadas atividades, não necessariamente porque estas atividades são os objetivos sociais para os quais a empresa foi constituída.

Estas atividades podem sim ser executadas visando à recuperação de determinado tributo ou a geração de determinado credito tributário.

Primeiramente, é sabido que para executar qualquer atividade a empresa deverá em primeiro lugar estar juridicamente habilitada para tanto, ou seja, esta atividade deverá estar prevista em seus atos constitutivos, CNPJ, Fazenda, Estadual, Prefeitura, além do que junto os demais órgãos que regem particularmente as mais variadas atividades econômicas.

Em qualquer planejamento precisamos olhar não apenas a árvore e sim a floresta inteira, ou seja, olhar todos os reflexos produzidos.

Ao executar uma atividade tributada logicamente ocorre o fato gerador do tributo, no caso o débito do ICMS.  Por obvio este ICMS estará embutido no preço a ser cobrado do cliente.   

Utilizando-se das faculdades legais, a empresa ficará dispensada de recolher este ICMS, pois a legislação estadual permite que seja efetuada a compensação entre débitos e créditos. 

Isto significa que a parcela cobrada do cliente a título de ICMS representará entrada de recursos no caixa da empresa, pois este ICMS que era devido foi compensado na escrita fiscal, reduzindo-se assim o saldo credor até então existente.

Continuaremos na próxima semana, abordando mais alguns pressupostos deste planejamento tributário. 

Desejamos a todos uma feliz e profícua semana, onde todos possamos renascer ao cultivar novos hábitos, e abdicar de outros, pois este é o sentido da Páscoa. !

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário