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Por força do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, criaram-se situações, onde a saída de vários produtos não sofre a incidência do referido imposto.

O que a primeira vista parece ser um benefício, pois não há a incidência do Imposto na saída, na verdade constitui um aumento de arrecadação para o estado e consequentemente aumento do custo tributário para as empresas.  Senão, vejamos:

Propomos as seguintes situações, como exemplos:

Compra-se uma mercadoria por R$ 100,00.  Neste custo temos embutido um ICMS de R$ 17,00 e vende-se esta mercadoria por R$ 120,00

Situação I – Venda com Incidência de ICMS

Debito de ICMS Pela Venda (17% sobre os R$ 120,00) = R$ 20,40

(-) Crédito de ICMS pela Compra = R$ 17,00

ICMS a Pagar = R$  3,40

Situação II – Venda sem a Incidência de ICMS

Debito de ICMS Pela Venda  = 0,00

ICMS pago pela Compra e não recuperado = R$ 17,00

Na Situação I o desembolso de ICMS representa R$ 3,40, na Situação II, o custo com ICMS representa R$ 17,00.

Alguém poderá dizer que a empresa poderá praticar um preço de venda menor, por não ter a incidência do Imposto na Saída. Neste caso, a situação acima se repete, ou seja, independente do preço de venda, permanecerá sempre o Custo, na Situação II do ICMS pago pela compra e não recuperado.

Em apertada síntese, esta é a demonstração financeira da origem dos saldos credores de ICMS, aplicáveis no Rio Grande do Sul a determinados setores, dentre os quais destacamos:

i) Empresas Exportadoras;

ii) Empresas que efetuam venda com Diferimento ao produtor Rural, e;

iii) Empresas que efetuam transporte rodoviário de cargas internacional (exportação de serviços).

Além de chamar a atenção para a existência do problema, nosso objetivo maior nesta série de textos sobre o assunto é elencar as soluções aplicáveis e possíveis.

Estas soluções decorrem da aplicação da legislação vigente e aplicável a um dos três casos acima mencionados.

Porém, com o objetivo de convergir a interpretação benéfica as empresas com a interpretação do fisco, nossa consultoria procede antes uma consulta prévia ao mesmo.

Aconselhamos as empresas a efetuar os créditos de ICMS em sua escrita fiscal em consonância com a interpretação do fisco.  Podendo até efetuar e constituir os créditos os quais entende ter direito.

Porém limitando-se a utilizar aqueles os quais o fisco concorda, evitando-se assim o risco de multa sobre os créditos no entender dos fiscos “indevidamente utilizados”.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário