Dando continuidade ao post anterior, para o brinquedo ser comercializado, deve no mínimo atender requisitos de rotulagem e de ensaios por laboratórios nacionais ou estrangeiros, desde que acreditados pelo INMETRO, no escopo da norma NM 300/2002 e, quando aplicável, nas metodologias descritas na Portaria nº 369/2007.
A NM 300/2002 é uma norma válida para todos os países do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) e apresenta a metodologia de ensaio de acordo com as exigências de cada parte.
1) Propriedades Gerais, Mecânicas e Físicas (NM 300/2002 – parte 1)
Os brinquedos que possuem partes que são pequenas ou possam ser removidas durante uso, devem ser fixados de forma que suportem as tensões exigíveis na norma, simulando o uso normal ou abusivo do brinquedo no momento da brincadeira. O brinquedo deve resistir esta tensão, para não apresentar rupturas ou deformações que possam gerar bordas cortantes a ponto de ferir a criança ou partes pequenas que possam ser engolidas.
As bordas acessíveis, salientes, cordas, cabos, fixadores e movimentações que possam ser feitas com o brinquedo, devem ser projetados e construídos de uma forma que o contato com eles não apresente nenhum risco.
Partes de brinquedos que possam ser removidas, especialmente quando forem destinados aos menores de 36 meses (03 anos), é indicado que possuam dimensões suficientes para que não sejam engolidas ou inaladas.
Os brinquedos, suas partes e embalagens não devem apresentar na venda ao consumidor perigo de estrangulamento (cordões em embalagens) e asfixia (sacos plásticos).
Brinquedo que a criança possa entrar necessita ter uma saída fácil no seu interior para servir de “escape” a qualquer momento pela criança.
Brinquedos que dão mobilidade às crianças, dependendo de sua estrutura, devem ter um sistema de freio de energia cinética produzido por ele mesmo e ser de fácil utilização.
Projéteis em sua forma, composição, construção e energia cinética devem ser construídos apresentando o mínimo de riscos possíveis para seus usuários, quando lançados por um brinquedo.
Os brinquedos que emitem som devem estar dentro dos limites estabelecidos na legislação.
2) Inflamabilidade (NM 300/2002 – parte 2)
Brinquedos que possuam material inflamável não devem permitir que o fogo ou faísca se propague ou permaneça nos brinquedos. O material não deve queimar totalmente, não deve ser facilmente inflamável e em caso de queima, que esta seja lenta, ao ponto de evitar a propagação da chama.
3) Migração de Certos Elementos – Toxicologia (NM 300/2002 – parte 3)
Em particular, para proteger a saúde das crianças, a biodisponibilidade diária resultante do uso dos brinquedos não deve exceder:
- 0,2 μg de antimônio
- 0,1 μg de arsênico
- 25,0 μg de bário
- 0,6 μg de cádmio
- 0,3 μg de cromo
- 0,7 μg de chumbo
- 0,5 μg de mercúrio
- 5,0 μg de selênio
A Portaria nº 369/2007 estabelece os ensaios adicionais para ensaios toxicológicos (ftalatos e biológicos) em brinquedos. O ensaio mais polêmico nesta portaria é o ensaio de ftalato. O que seria isso? É um composto para dar flexibilidade ao plástico utilizado em brinquedos, geralmente encontrado em material vinílico que contenha peso igual ou superior a 20g.
4) Jogos de Experimentos Químicos e Atividades Relacionadas (NM 300/2002 – parte 4)
Brinquedos que possuam elementos que produzam calor devem verificar se a temperatura máxima não causa queimaduras quando tocada por crianças, salvo para motivos indispensáveis para o bom funcionamento do brinquedo.
Experimentos químicos não devem possuir substâncias ou compostos inflamáveis.
5) Jogos Distintos de Jogos de Experimentos (NM 300/2002 – parte 5)
Os jogos de química não poderão conter substância e compostos que possam explodir.
Os jogos de química não podem conter substâncias voláteis inflamáveis que ao ar livre possa formar misturas, vapor e ar inflamáveis ou explosivos.
Além das rotulagens de advertência sobre composição química, simbologia e instruções de uso.
6) Segurança de Brinquedos Elétricos (NM 300/2002 – parte 6)
A tensão elétrica dos brinquedos que funcionam a eletricidade e nenhum de seus componentes, devem exceder mais de 24 volts.
Os brinquedos elétricos devem ser projetados e construídos de forma a garantir que a temperatura máxima de suas superfícies não provoque queimaduras ao serem tocadas.
Os brinquedos não deverão ter elementos ou substâncias radioativas em forma ou proporções que possam ser prejudiciais para a saúde das crianças.
Além das instruções de parte elétrica e simbologias.
No presente artigo foram abordadas as principais exigências da norma NM 300/2002 e apresentado a Portaria nº 369/2007 que complementa as exigências da análise toxicológica.
As exigências da NM 300/2002 que se referem a instruções, simbologias e verificação de rotulagem podem ser determinadas anteriormente aos ensaios, se possuirmos protótipo do brinquedo conosco, este procedimento visa aperfeiçoar o processo de certificação.
No próximo artigo daremos continuidade a série “…Mas de forma segura…” apresentando os principais requisitos de rotulagem para a embalagem do seu brinquedo.
Estamos à inteira disposição a quem possa interessar! Até a próxima!
Laíz Lopez dos Santos
Consultora Técnica
laizlopezs@hotmail.com