Nas semanas anteriores procuramos inserir o leitor dentro de um contexto macro (clique aqui e veja o post anterior), com o objetivo de inserir a abordagem que queremos fazer sobre o Capital Tributário existente nas empresas.
Vamos iniciar esta abordagem discorrendo sobre o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Especificamente no que concerne ao ICMS, nossa Constituição Federal estabelece no Inciso I, do Parágrafo Segundo do Artigo 155 que este imposto:
“I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”
Apesar de nossa Constituição Federal estabelecer a não-cumulatividade, ou seja, compensar o imposto pago nas operações anteriores, por ocasião da saída, o que vemos, no entanto na prática em nossas empresas, particularmente em nossa unidade da federação?
Vamos citar apenas alguns exemplos:
- Empresas exportadoras, implorando para que seus créditos de ICMS possam ser considerados realmente créditos, ou seja, tenham uma utilidade prática em termos de ressarcimento, do contrário não são créditos de imposto são custos e devem ser tratados como tal.
- Empresas do setor de transportes, não podendo creditar-se do ICMS pago quando da aquisição de pneus para seus caminhões rodarem. Sem o direito ao crédito das peças.
- Apesar do ICMS sobre a venda ter sido pago integralmente no mês seguinte. A empresa adquirente de bens para o seu Ativo Imobilizado só pode creditar-se do ICMS pago nestas aquisições em 48 meses. E ainda assim obedecendo a critérios proporcionais de creditamento absurdos que no final das contas irão usurpar ainda mais o direito ao credito, reduzindo-o pela metade.
E o mais recente dos exemplos, a “menina dos olhos” das Fazendas Estaduais:
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Substituição Tributária, a nossa ver, simplesmente despreza nossa Lei Maior, a Constituição Federal, uma vez que acaba com o princípio da não-cumulatividade previsto para o ICMS.
No início da cadeia comercial ou produtiva, o fisco presume o que seria a margem de lucro final pratica ao consumidor e uma vez presumida, simplesmente arbitra e efetua a cobrança do imposto antecipamente.
Acontece que o preço de venda efetivamente praticado quando da venda ao consumidor na maioria dos casos é inferior aquele arbitrado pelo fisco. Eis aqui um mais um caso típico aumento da carga tributária, contribuindo para nosso custo Brasil, prejudicando nossa competitividade com o mercado internacional.
No próximo post (clique aqui para lê-lo) iremos dar continuidade a este assunto!
Fico à disposição de vocês!
Ivo Ricardo Lozekam
Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br
Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário