Contabilidade e Economia Brasileira- A mudança ocorrida a partir dos anos 90 (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Ligado a atividade contábil há mais de vinte anos, nos é possível traçar um paralelo sobre a forma com que ela tratada no final nos anos 80, e nos dias atuais.

Em termos econômicos, hoje comemoramos a distância daqueles períodos inflacionários, aonde a inflação chegou em 1993, a bater na casa de 2.477% ao ano.

economia brasileira

Muitos lembram fatos como o de que se um dia o pão custava dois Cruzados Novos, no dia seguinte, já custava três Cruzados Novos.   Além disso, havia a falta de produtos básicos no supermercado, eletrodomésticos nas lojas e quem gostaria de comprar um automóvel, além da fila de espera tinha que pagar um adicional, o famoso ágio. Isto porque as indústrias frearam sua produção diante deste quadro de total confusão.

Para que as empresas pudessem saber adequadamente o valor de seu patrimônio, e de suas contas a pagar, estoque, contas a receber, enfim do balanço existia um mecanismo de correção monetária das contas do ativo e do passivo. 

A contrapartida contábil destas correções monetárias de conta gerava algo que muito empresário deve lembrar, o chamado Lucro Inflacionário. Como o nome já anunciava, tratava-se de um lucro decorrente da inflação, portanto é sabido que não era lucro, mera correção da moeda. Apesar disto, a Receita Federal, concedia o “benefício” de diferir este lucro, ou seja, esta base de calculo de imposto poderia ser corrigida e adicionada, em até dez exercícios seguintes, para fins de pagamento de imposto.

Muitas empresas recorreram ao judiciário contra esta cobrança, e realmente tiveram êxito, pois nossos tribunais fizeram valer o princípio do Imposto de Renda, no qual o mesmo só deve incidir sobre a renda efetivamente percebida, ou que configure efetivo acréscimo patrimonial.

Lembro também que nos Demonstrativos de Resultados, com o objetivo de realmente apurar o resultado da empresa, convertíamos através de planilhas, (na época era o Lótus 123, não havia chegado ao Brasil ainda o Windows.) o valor dos saldos apurados no final do mês em dólar. 

O que ainda, não resolvia o problema, pois nos utilizávamos o saldo do mês, ao passo que entre os lançamentos diários do mês tínhamos que considerar a inflação. Surgiram então os programas em contabilidade com opção de converter os lançamentos em moeda alternativa, adivinhem qual? Sim o Dólar.

Praticamente todas as operações comerciais internas eram realizadas utilizando-se o dólar como parâmetro. Até o pipoqueiro da esquina sabia que seu pacote de pipoca valia “x” dólar e este era meio de conversão. Ficando o saldo em moeda, para ser pagos em URV, Cruzados, Novos Cruzados, Cruzeiros Novos, como mero resultado da operação que utilizava o dólar como parâmetro.   

Agora em 2009, Banco Central do Brasil deparou-se com o problema de ter de frear a entrada de dólares em nosso país, fruto de investidores estrangeiros que estão investindo em real. Isto mesmo, eles estão fazendo seus investimentos comprando uma moeda forte, a nossa moeda brasileira.

No período que compreendeu os anos de 1986 a 1994, a contabilidade, de modo geral, era vista meramente com fins fiscais, ou seja, fazia-se uso dela apenas como instrumento para saber-se qual o montante de impostos que a empresa deveria recolher.

A partir de 1994, com o advento do Plano Real, diante de uma economia estável, as empresas começaram a retomar a produção e seus investimentos, e a economia brasileira chegou ao patamar atual, onde fomos o único país que passou sem maiores aranhões pela crise mundial afetada pela crise imobiliária americana iniciada final de 2008. 

Agora, que não temos mais a inflação para combater, nos deparamos com outro problema: Os chamados gargalos de produção.  São aqueles tópicos que impedem nosso ritmo de crescimento aumentar:

– Qualificação de mão de obra.   

– Educação   

Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos.   

–  Reforma Trabalhista

– Reforma Tributária

– Reforma nas Leis que punem a Corrupção.   

A contabilidade tem impacto específico nestes dois últimos pontos.  Na questão da corrupção, pois as novas regras de auditoria e adequação da legislação contábil as normas internacionais, permite uma maior transparência e confiabilidade nas informações. Cabe ao gestor contábil criar mecanismos, tanto no setor publico quanto privado, que possam identificar quaisquer irregularidades com relação à gestão dos recursos nos mais diversos setores da organização.

Já o papel da contabilidade na questão tributária será o assunto sobre o qual iremos discorrer no próximo post (clique aqui).

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

FUNRURAL declarado inconstitucional pelo STF (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Reportamos-nos com frequência, a Carta Magna, pois como é que se deriva toda legislação ordinária, e atos normativos. Esta legislação ordinária e demais atos, por sua vez, não podem se desvirtuar dos princípios constitucionais estabelecidos pela Carta Magna, pois do contrário desrespeita-se a hierarquia da legislação. 

Quando isto ocorre temos uma discussão judicial, onde o autor procura demonstrar que determinada Lei Ordinária é Inconstitucional, logo, seriam nulos todos os seus efeitos.

1265243116justicaTivemos nesta quarta feira, dia 3 de fevereiro de 2010, declaração de inconstitucionalidade, feita por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o tribunal desobrigou empregador rural de recolher FUNRURAL sobre receita bruta de sua comercialização.

A Corte Suprema Brasileira declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

A decisão tem validade especificamente para a parte autora do processo julgado, porém, como já dito, por se tratar de uma decisão unânime da mais alta corte do País, abre precedentes para que todo e qualquer caso semelhante, acione o poder judiciário para ter o seu direito reconhecido, com enormes possibilidade de êxito, em face de jurisprudência criada.

Enquadram-se nesta condição, todo e qualquer produtor rural, pessoa física ou jurídica que:

  • Tenha empregados contratados, independentemente da quantidade, e que logicamente efetuou o recolhimento do INSS sobre sua folha de pagamento.

E que ao mesmo tempo:

  • Teve o desconto, quando da emissão da Nota Fiscal de produtor de 2,2% a título de FUNRURAL, sobre a comercialização de seus produtos, (soja, trigo, arroz, milho, suínos, aves, etc.) 

Busca-se uma liminar para eximir-se do desconto sobre a comercialização, bem como, também os valores indevidamente recolhidos relativos aos últimos dez anos, desde que documentalmente possam ser adequadamente comprovados.

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Excelente Semana a Todos!

Ivo Ricardo Lozekam

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Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Capital Tributário – Parte 5 – “Obrigações Acessórias” (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Dando continuidade ao post anterior, segue o nosso posicionamento diante das chamadas “obrigações acessórias”.

O Sistema Público de Escrituração DigitalSPED trata-se de uma obrigação que está sendo gradativamente estendida a todas as empresas, e destina-se, oficialmente a integrar ações do fisco federal, estadual e municipal e aprimorar o relacionamento entre fisco e contribuintes.

Mais do que “aprimorar o relacionamento entre fisco e contribuintes” o SPED, nada mais é do que a entrega ao fisco, por meio eletrônico de arquivo contendo todas as operações e lançamentos individualizados constantes na escrita contábil e fiscal das empresas.  

Para empresas que em 2009, optaram pelo Lucro Real, a entrega destes arquivos, deverá acontecer por ocasião da entrega da DIPJ, prevista para 30/06/2010, do contrário fica sujeita a multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso.

Queremos ressaltar o fato de que até então as informações contábeis entregues pelas empresas ao fisco federal, limitavam-se a informar apenas o saldo final das contas de seus demonstrativos de resultados e balanços.

Agora estamos falando da entrega de toda a sua contabilidade, lançamento por lançamento, operação por operação. 

Acabou-se o sigilo empresarial e a privacidade das operações. Qual a garantia que é dada as empresas de que as informações serão sigilosas?  Nenhuma. Apenas impõe-se multa pela não entrega. E se algum segredo industrial cair nas mãos indevidas de um funcionário público que possa revelá-lo a concorrência? Tem multa prevista? Não.

Parte-se do principio que toda empresa é sonegadora. Temos a impressão as vezes que somos tratados como infratores a lei em potencial, ou até mesmo criminosos. 

Acontece que se hoje, nosso governo tem dinheiro para gerir e propiciar financiamentos subsidiados de residências populares e alguns bens de capital, isto se deve ao fato de que existe uma arrecadação tributária, gerada por empresas, que vem sendo cada vez mais perseguidas na ânsia de arrecadar mais e mais. 

As empresas precisam ser tratadas de forma mais respeitosa e digna, ao invés de simplesmente criar mais obrigações e impor multas.  Hoje cada vez mais as empresas tem que estar assessoradas interna e externamente por profissionais da área tributária, para cumprir estas obrigações e evitar a imposição de multas.

Como exemplo citamos a maratona enfrentada toda a vez que a empresa necessita de uma Certidão Negativa de Débito. Documento indispensável para participar de concorrências. Neste momento, fica evidente o desrespeito ao qual somos submetidos. 

As confusões criadas pelo próprio fisco, na criação de códigos de guias e gias informativas, muitas vezes induz a empresa a erros simples de codificação, o que não significa que não houve pagamento de tributo, apenas erro de código.

Até adotar os procedimentos para emissão de nova CND, muitas vezes aí a empresa é que perde o prazo para habilitar-se a participar da concorrência.  Prejudicando seu faturamento e consequentemente prejudicando também a geração de mais tributos.

Eis a questão. Ao invés de facilitar a vida das empresas, o fisco faz o contrário, que é dificultar.  Além do SPED, podemos citar:

  • DCTF, outrora semestral e a partir de 2010, mensal
  • DIMOB
  • DIRF
  • SINTEGRA
  • GIAO ICMS
  • DACON

Entre outros.

Talvez com o SPED, que se trata de passar os arquivos digitais toda a contabilidade e seus lançamentos ao fisco, se possa com o tempo abolir algumas das obrigações acima, finalmente racionalizando-se os procedimentos na área fiscal e contábil das empresas.

Porém sabemos que isto irá passar pela integração entre os fiscos federal, estadual e municipal, o que certamente irá demandar alguns anos.

O que devemos atentar como empresas diante do surgimento destas novas obrigações?   

Diríamos que o primeiro passo é organizar-se, ou reorganizar-se.  Adequar seus processos internos e integração de sistemas, para que as informações a serem geradas e fornecidas ao fisco possam ser consistentes, e adequadas ao modelo tributário por ela adotado. Pois do contrário, se irá ter, mais burocracia, custos e multas que possam ser geradas por informações inadequadas fornecidas através do SPED.

Além de simplesmente adequar-se, está mais do que na hora de fazer valer a sua voz. Vemos movimentos sociais diversos atuando em nosso país, e nos parece que o movimento empresarial está com sua voz sufocada. 

Devemos fazer valer nossos direitos constitucionais no que concerne a privacidade, para que nossa contabilidade ao ser entregue ao fisco, não corra o risco de cair em mãos indevidas de pessoas desprovidas do senso de responsabilidade e ética.

Excelente Semana a Todos!

Ivo Ricardo Lozekam

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Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

A Nova Legislação Contábil (Por Ivo Ricardo Lozekam)

figura_servicosA Lei 11.638/2007 alterou os dispositivos e acrescentou outros da conhecida Lei 6.404/76, com o objetivo de harmonizar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais, para assim facilitar o investimento estrangeiro. Além do que obriga as grandes empresas de capital fechado a divulgarem seus balanços.
Uma das novidades é criação da Demonstração do Fluxo de CaixaDFC. Esta demonstração indicará as alterações ocorridas durante o exercício no saldo de caixa e equivalentes, segregando estas alterações em três fluxos:

  • Fluxos das Operações.
  • Fluxos dos Financiamentos.
  • Fluxos dos Investimentos.

Em outras palavras a DFC indicará o saldo ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações representando aumento ou redução do capital circulante líquido.

Será um elo de ligação entre o lucro líquido e o caixa/disponibilidades.

Outra novidade é a Demonstração do Valor AdicionadoDVA. Esta demonstração deve indicar o valor da riqueza gerado pela companhia, e a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como parcela da riqueza não distribuída.

Apesar destes demonstrativos serem aplicáveis em um primeiro momento ás Sociedades Anônimas, entendemos que todas as empresas que utilizem a contabilidade como instrumento gerencial, devam utilizá-los, pois estes dois demonstrativos auxiliam na melhor interpretação dos dados contábeis. Apenas para dar um exemplo. Se considerarmos, na forma em que são apresentadas atualmente as operações de Leasing nos balanços, veremos apenas a despesa operacional, em função da natureza jurídica da operação de Leasing.

Com as novas ferramentas e classificações contábeis criadas será possível vislumbrar, no exemplo do Leasing, o valor das imobilizações, bem como o valor das obrigações decorrentes dos contratos firmados, propiciando assim uma avaliação mais precisa do patrimônio da empresa.

É uma excelente oportunidade para a reciclagem e surgimento de contadores voltados para a gestão empresarial, afinal o verdadeiro objeto da contabilidade é o estudo do patrimônio.

Excelente Semana a Todos!

Ivo Ricardo Lozekam

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Capital Tributário – Parte 4 – Uma visão política (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Dando continuidade ao post anterior.

O editorial principal do jornal Zero Hora, deste domingo, dia 24/01/2010, tem como título OBSESSÃO PELO CONTROLE (Clique aqui para ver o editorial), e menciona o fato de alguns integrantes da atual administração federal do país serem adeptos do totalitarismo, obcecados pelo controle do pensamento alheio. Termina o editorial, dizendo que o verdadeiro monopólio – e o mais nocivo, cruel e desumano – é o uso do poder para controlar as pessoas e restringir suas liberdades.

Capturar

Temos procurado demonstrar aqui, que o tributo em nosso país tem sido usado como confisco, ferindo o direito de propriedade e a razoabilidade, que são os preceitos constantes na Carta Magna de 1988.  Defendemos que as empresas, através de seus gestores de impostos, devem procurar alternativas legais para proteger seu Capital, dentre os quais um capital intangível, o que denominamos de Capital Tributário.

Neste ano será definida a sucessão presidencial da nação, a durar pelos próximos quatro anos.  Entendemos que o mandatário eleito, deverá optar por uma condução na política econômica que possa representar impulsos para o desenvolvimento de nossa indústria, comércio e serviços, nos colocando assim na posição mundial que merecemos, tanto como nação, como quanto seres humanos.  É o crescimento econômico de nosso Brasil, nos últimos anos, em meio às crises mundiais, que nos leva a estas afirmações. 

Qual o maior gargalo da atividade empresarial brasileira?   Infraestrutura.  Infraestrutura, dentre outros tópicos, principalmente no que diz respeito a:

  • Mão de obra qualificada
  • Educação que ensine a empreender, ao invés de preparar para concursos públicos.
  • Rodovias, Aeroportos e Portos para escoamento e armazenagem da produção.
  • Legislação Trabalhista arcaica, aplicável somente à época que foi criada, pois a CLT, data do ano de 1930.
  • Corrupção e suas CPIs que impedem que o legislativo possa exercer as funções para as quais foi criado – Legislar. 
  • E Infra Estrutura, sobre o tema sobre o qual não cansamos de discorrer – A Capital Tributário, apontado por muitas lideranças empresarias como o maior dos gargalos empresariais, responsável pelo fato de não avançarmos posições de uma forma mais rápida na economia mundial.

Superados estes principais gargalos, reuniremos todas as condições para nos posicionarmos definitivamente entre os países do primeiro mundo.    Pois:

  • Somente uma economia forte, poderá propiciar a verdadeira distribuição de renda.
  • Os programas sociais hoje subsidiados pelo governo, somente são possíveis porque existe uma arrecadação tributária.
  • Esta arrecadação tributária somente é possível, pois existe uma produção industrial e comercial gerada por nossas empresas.

Nossos governantes devem desprender-se de certas correntes ideológicas que já foram testadas ao redor do mundo ao longo de muitos anos, e que comprovadamente não deram certo.  Estas correntes ideológicas, que alguns tentam impor, aprisionam a todos nós por impedir políticas de desenvolvimento a que todos somos dignos de ter e viver.

Um pequeno exemplo de política de desenvolvimento recentemente adotada foi a elogiável medida adotada pelo governo no que diz respeito à redução do IPI sobre os veículos e a chamada linha, branca, os quais vêm sido prorrogadas sucessivamente.

Agora além dos veículos e da chamada linha branca de eletrodomésticos, a redução de impostos atingiu também o setor de motocicletas.

Por quais motivos estão prorrogadas se a crise que nem atingiu o Brasil já teoricamente passou. Foram prorrogadas estas medidas, simplesmente porque foram medidas acertadas, cujo resultado foi: aumento de vendas, aumento de produção, aumento de consumo, geração de empregos e desenvolvimento da economia.

Além de tudo isto, é claro, foi prorrogada, pois também propiciou através da redução das alíquotas um aumento da arrecadação tributária destes setores beneficiados.  Cremos que foi uma excelente lição para nosso governo federal, uma vez que este demonstrou se dar conta do conceito que pregamos de Capital Tributário.

Excelente Semana a Todos!

Ivo Ricardo Lozekam

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Capital Tributário – Parte 3 (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Nas semanas anteriores procuramos inserir o leitor dentro de um contexto macro (clique aqui e veja o post anterior), com o objetivo de inserir a abordagem que queremos fazer sobre o Capital Tributário existente nas empresas.

icmsVamos iniciar esta abordagem discorrendo sobre o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Especificamente no que concerne ao ICMS, nossa Constituição Federal estabelece no Inciso I, do Parágrafo Segundo do Artigo 155 que este imposto:

“I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”

Apesar de nossa Constituição Federal estabelecer a não-cumulatividade, ou seja, compensar o imposto pago nas operações anteriores, por ocasião da saída, o que vemos, no entanto na prática em nossas empresas, particularmente em nossa unidade da federação? 

Vamos citar apenas alguns exemplos:

  1. Empresas exportadoras, implorando para que seus créditos de ICMS possam ser considerados realmente créditos, ou seja, tenham uma utilidade prática em termos de ressarcimento, do contrário não são créditos de imposto são custos e devem ser tratados como tal.
  2. Empresas do setor de transportes, não podendo creditar-se do ICMS pago quando da aquisição de pneus para seus caminhões rodarem. Sem o direito ao crédito das peças. 
  3. Apesar do ICMS sobre a venda ter sido pago integralmente no mês seguinte. A empresa adquirente de bens para o seu Ativo Imobilizado só pode creditar-se do ICMS pago nestas aquisições em 48 meses.  E ainda assim obedecendo a critérios proporcionais de creditamento absurdos que no final das contas irão usurpar ainda mais o direito ao credito, reduzindo-o pela metade.

E o mais recente dos exemplos, a “menina dos olhos” das Fazendas Estaduais:

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Substituição Tributária, a nossa ver, simplesmente despreza nossa Lei Maior, a Constituição Federal, uma vez que acaba com o princípio da não-cumulatividade previsto para o ICMS.

No início da cadeia comercial ou produtiva, o fisco presume o que seria a margem de lucro final pratica ao consumidor e uma vez presumida, simplesmente arbitra e efetua a cobrança do imposto antecipamente.

Acontece que o preço de venda efetivamente praticado quando da venda ao consumidor na maioria dos casos é inferior aquele arbitrado pelo fisco. Eis aqui um mais um caso típico aumento da carga tributária, contribuindo para nosso custo Brasil, prejudicando nossa competitividade com o mercado internacional.

No próximo post (clique aqui para lê-lo) iremos dar continuidade a este assunto!

Fico à disposição de vocês!

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Capital Tributário – Parte 2 (Por Ivo Ricardo Lozekam)

img_01Como vimos nas ultimas semanas (clique aqui), todo empreendedor possui o sócio oculto inativo e majoritário, chamado fisco, que leva a cada ano uma fatia maior do faturamento das empresas, para financiar uma máquina estatal que tem crescido exponencialmente nos últimos anos. 

Enquanto isto, nossas estradas estão sucateadas, pontes caindo, portos sem dar conta de nossa capacidade de produção, sem falar na corrupção e impunidade que atingem o país de norte a sul, leste a oeste, fora outras mazelas sociais, que apesar do discurso retumbante, continuam existindo.

A carga tributária oficialmente admitida atualmente fica na casa de 40% da PIB.   Note-se que este percentual refere-se tão somente aos impostos incidentes sobre o faturamento e sobre o acréscimo patrimonial.

Porém, não estão inclusos nestes 40% os encargos sociais sobre a folha de pagamento, nem tão pouco, os impostos embutidos nos custos e despesas que a empresa necessita realizar para sua atividade, os chamados impostos em cascata que atingem toda a cadeia produtiva.

Concluímos então, que a carga tributária seguramente ultrapassa a 50% do PIB.

Ou seja, podemos afirmar e demonstrar, se preciso for que mais da metade do faturamento de sua empresa vai para ou para o Fisco, Federal, Estadual, Municipal, ou para os Encargos e “Contribuições” Sociais, ou está embutido no custo pago a seu fornecedor de matéria prima, material de embalagem, material secundário, e toda e qualquer despesa necessária para conceber a atividade do empreendimento.

Neste contexto é que inserimos o conceito de Capital Tributário, onde iremos abordar primeiramente o Capital Tributário que as empresas possuem relativo ao ICMS.

Fico à disposição de vocês!

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Capital Tributário (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Procuramos demonstrar no post anterior da importância e relevância para as empresas da administração dos recursos inerentes ao capital tributário. Recursos estes que vem se transformando em uma   fatia  cada vez mais significativa do seu faturamento. E que cuja otimização da administração propicia o equilíbrio financeiro necessário para a organização manter-se competitiva.

170033Como vimos na semana passada, todo empresário possui um sócio majoritário e inoperante.  Majoritário porque é quem mais retira recursos do empreendimento. Inoperante por não oferecer contrapartida condizente. Estamos falando do Fisco Federal, Estadual, Municipal e Previdenciário.

Ao refletir sobre a elevada carga tributária existente em nosso país, somos forçados a lembrar de que nossa Constituição estabelece por princípio ser o Estado um mero mandatário do Contribuinte, ao receber deste uma procuração para, na condição de servidor, representar seus interesses.  

Porém na prática ocorre justamente o contrário, onde a Criatura (Estado) oprime seu Criador (Contribuinte).   Vimos também da existência de alguns princípios que determinam as chamadas limitações ao poder de tributar, em nossa Carta Magna, ou seja, o Não Confisco a Capacidade Contributiva, a Razoabilidade e Proporcionalidade do Tributo, do Direito de Propriedade, entre outros.

Dentro deste cenário, defendemos a cultura de que é possível a redução tributária de forma legal, através de planejamento tributário criterioso, que irá analisar detalhadamente todas as operações da empresa, inclusive o processo produtivo. 

Planejamento tributário é de que se trata de instrumento que tem como finalidade prever e dispor os negócios jurídicos do contribuinte de forma que haja uma economia de tributos, sempre respeitando os limites impostos pela lei e ao mesmo tempo permitindo a empresa obter o equilíbrio financeiro necessário, para aumentar sua competitividade. 

O planejamento tributário, portanto, visa administrar, utilizando mecanismos legais, que denominamos de Capital Tributário da empresa, objeto de nosso assunto na sequência. 

Abraços e bom início de 2010!

Fico à disposição de vocês!

Ivo Ricardo Lozekam

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Planejamento Tributário – Elisão e Evasão Fiscal (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Dando continuidade ao post anteriormente publicado.

As empresas brasileiras tem no fisco um sócio oculto e majoritário cuja voracidade crescente, muitas vezes acaba por prejudicar seus planos de expansão e dificultando a concorrência com empresas estrangeiras.

A maioria de casos de aumento de alíquotas e base de cálculos de tributos é criada por Medida Provisória, não passam por discussão no Congresso, e o que é pior ferem os princípios Constitucionais da Isonomia, Não Confisco, Direito de Propriedade, Razoabilidade e Proporcionalidade

Quando os princípios constitucionais que estabelecem Limitações ao Poder de Tributar são violados, não resta outro caminho as empresas a não ser discutir judicialmente, para tentar reaver aquilo que foi pago indevidamente. Ocorre que a história recente dos tribunais tem mostrado uma série de “decisões políticas”, ou seja, apesar de estar amparado juridicamente, muitas vezes o contribuinte perde a questão para o governo.  Vemos muitas reformas de decisões de tribunais regionais no STF, onde por coincidência os ministros são indicados pelo próprio governo.

img_tribuNeste contexto, o Planejamento Tributário tem se mostrado a ferramenta adequada na economia de impostos, tanto por se tratar de procedimento legal, portanto definitivo, quanto pelos resultados imediatos que apresenta. No entanto é preciso ter cuidado, para não adquirir um “Planejamento Tributário de Prateleira”.  É preciso olhar não apenas a árvore, mas toda a floresta ao redor, ao falar-se de planejamento tributário eficaz.

Necessário se faz distinguir os conceitos de evasão e elisão fiscal. A primeira constitui forma ilícita, portanto pode ser enquadrada como sonegação e sonegação é crime.

Já a elisão, constitui em forma lícita, de buscar economia tributária, direito dos contribuintes, procurar através de sua consultoria jurídico tributária, formas legais de reduzir a carga tributária.

Continua próxima semana.

Fico à disposição de vocês!

Ivo Ricardo Lozekam

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Tributos, Confisco e Limitações ao Poder de Tributar (Por Ivo Ricardo Lozekam)

A partir desta post, teremos a oportunidade de ter a presença do Ivo Ricardo Lozekam com os seus artigos.

É contador e tributarista, atua como consultor de empresas na área tributária e fiscal.

Membro do IBPT, Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – Curitiba – PR.

Possui especialização – MBA em Gestão Tributária pela Faculdade INPG – São José dos Campos – SP.

Realizou vários cursos de Aperfeiçoamento em Gestão Empresarial da Tributação, especificamente no que se refere a gestão dos Impostos Indiretos na dinâmica dos negócios empresariais.

Atualmente executa alguns trabalhos personalizados de planejamento tributário notadamente para clientes dos ramos metal-mecânico, construção civil e transportes internacionais.

Abaixo, segue o seu primeiro artigo:

Tributos, Confisco e Limitações ao Poder de Tributar

angeli_tributosNos remotos tempos de nossa história, consta que os perdedores das guerras eram obrigados a entregar seus bens ou parte deles para os vencedores. Assim iniciaram-se as cobranças dos chefes de Estado de parte da produção dos seus súditos. 

Os coletores de impostos visitavam regularmente as aldeias para colher parte da produção.  Sabe-se da violência aplicada, caso a aldeia por algum motivo não tivesse produção a contento para ofertar ao rei. A aldeia era saqueada, suas casas eram queimadas, mulheres sofriam abuso, e outras barbáries.

A época do Império Romano além dos pilares do direito moderno estabeleceram-se os pilares do sistema de tributação atualmente utilizado, inclusive as tributações sobre a produção, o consumo e sobre o patrimônio das pessoas.

Na época do Brasil Colônia, era estabelecido que um quinto de toda a produção brasileira era devido a Portugal, o que originou a expressão até hoje utilizada “quinto dos infernos” objeto da inconfidência mineira, com seu histórico mártir Tiradentes.

O tributo nunca foi simpático aos contribuintes, tendo sua imposição sida causa de diversas revoltas ao longo da história.

A Revolução Francesa e a Americana, decorreram em grande parte do descontentamento do povo diante opressão fiscal.

Estes e outros históricos conflitos conduziram a afirmação definitiva de que os impostos, sem dúvida não podem ser exigidos sem que haja o prévio consentimento da maioria dos componentes da sociedade.

Nossa Constituição Federal, em seu Título VI, Capítulo I, Seção II, tem o Capítulo intitulado LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.

Estabelece a Carta Magna brasileira que:

 – Os tributos não podem ser cobrados de forma retroativa.

 – Os templos de qualquer culto, assim como livros e jornais não tem tributação.

– Ao estabelecer tributo, deve ser respeitada a capacidade contributiva do contribuinte, observando o direito de propriedade. Ou seja, o tributo deve ser razoável e proporcional, do contrário não será tributo, será um CONFISCO.

Ocorre que a legislação ordinária Brasileira, ao criar tributos, estabelecer a base sobre os quais vão incidir, bem como suas alíquotas, não tem observado em uma parcela significativa dos casos, estes princípios constitucionais.  

Ao contribuinte não resta outra alternativa, senão a de recorrer ao poder judiciário, para que este se pronuncie de forma a respeitar os princípios constitucionais das LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.

É sabido que grande parte da morosidade da justiça brasileira, é devida ao fato de que, a mais da metade dos processos que emperram o judiciário, tratam-se de disputadas travadas entre governo e contribuintes, em questões tributárias.

Continua no próximo post.

Fico à disposição de vocês!

Ivo Ricardo Lozekam

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