O Planejamento Tributário além de um Direito é também um Dever (Por Ivo Ricardo Lozekam)

O Planejamento tributário constitui-se um direito quando utilizado dentro dos limites impostos pelos ditames legais pertinentes. Considera-se um dever, no que concerne ao administrador de empresas na sua tarefa de administrar com probidade e parcimônia os recursos que lhe são confiados.

Dentro do princípio de Elisão (e não Evasão, que é crime), as empresas podem sim reduzir de forma legal sua carga tributária. Não estamos falando de planejamentos tributários de prateleira, vendidos no varejo. Estamos falando de conhecer as atividades administrativas e principalmente conhecer as atividades produtivas da empresa, através de acompanhamento sistemático e periódico.

o-planejamento-tributario-na-organizacaoO gestor tributário figura hoje indispensável às organizações, deve ter uma visão geral da empresa, desde a compra de matéria prima, envolvendo os processos produtivos, industrialização ou beneficiamento, e a forma de contratação da venda.

Para o desenvolvimento de um planejamento tributário a empresa deve estar devidamente organizada contábil e fiscalmente.   Sua escrituração deve fornecer os elementos necessários à análise de suas atividades, com lançamentos em contas próprias e constituição dos créditos tributários a que tem direito.

Muitas vezes nos deparamos com situações onde não é possível falar em planejamento tributário sem antes “organizar a casa” o que é um processo que tem sua fase de “maturação”, antes do desenvolvimento.

Trata-se até mesmo da mudança da cultura organizacional, onde os funcionários são ao mesmo tempo usuários (clientes) e fornecedores de informações.  Às vezes o “problema” não está apenas na contabilidade. Esta apenas reflete os dados na forma em que lhe são fornecidos.

Na maioria dos casos, se a contabilidade fornece dados de forma incompleta, é porque desta forma incompleta que os recebeu. É preciso mudar a cultura do fornecimento de dados para a contabilidade na empresa. 

Aí entra a questão, qual a visão que a alta direção da empresa tem da contabilidade.

  • Contabilidade apenas para fins fiscais.
  • Contabilidade apenas para fins de fornecimento de dados às instituições bancárias.
  • Contabilidade apenas para participar de licitações ou preencher requisitos cadastrais.

Ou além destas finalidades, Contabilidade como ciência e que estuda e controla seu verdadeiro objeto, o Patrimônio, sua evolução, o retorno do capital investido, com fins gerenciais e estratégicos de apoio a tomada de decisões e planejamento estratégico.

Quando nos deparamos com uma cultura contábil definida como no parágrafo anterior é que conseguimos encontrar alternativas com vistas a reduzir a carga fiscal através do planejamento tributário. Fazendo-se digamos assim, valer os seus direitos!

Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Precatórios em uso para saldar dívidas tributárias (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Precatório é o resultado de uma condenação judicial imposta ao Estado.  Como o ente público, ao contrário do cidadão, não pode ter seus bens penhorados emite-se um precatório, determinando quanto deve ser pago a quem.  Também é determinado o quando, só que este prazo de pagamento sistematicamente não vem sendo respeitado pelo Estado como regra geral.

No caso particular do nosso estado, o Rio Grande do Sul, noticia-se que os precatórios não são pagos regularmente desde 1999, e que o total da dívida atualmente atinge a casa dos 5 milhões de reais.

Se de um lado temos um Estado (e não necessariamente um governo), inadimplente de outro temos empresas com dificuldades financeiras em recolher seus tributos.  Daí a tese da compensação adotada por advogados tributaristas ao longo dos últimos anos, buscando justamente o encontro de contas.

Com a publicação da Emenda Constitucional Número 62 publicada em Dezembro de 2009, este expediente vem ganhando mais força. Ou seja, as empresas que compraram precatórios de terceiros em principio conseguirão utilizar estes créditos com mais facilidade para pagar dívidas tributárias.

O procedimento consiste em solicitar em juízo a transferência do titulo dos credores originais a empresas compradoras que, em geral compensam dívidas do ICMS.

Com a alteração da Constituição Federal pela EC 62, entendemos que o uso do expediente da utilização de precatórios para compensação de dívidas tributárias, deixará de ser feito apenas por aquelas empresas inadimplentes com seus tributos.

Empresas financeiramente mais sólidas passarão a olhar o assunto com mais interesse, pois a compensação está autorizada na Constituição Federal.

Entendemos que, efetuados todos os cálculos, com a devida autorização prévia do judiciário, poderemos ter, a partir do permissivo Constitucional publicado, mais uma opção de planejamento tributário, (embora via judicial) as empresas.

Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Recordes Brasileiros! (Por Ivo Ricardo Lozekam)

As montadoras comemoram o melhor mês de abril da história da indústria automobilística do País. (Jornal ZH – Caderno Veículos – 09/05/2010). Trata-se de um desempenho significativo, porque a redução do IPI terminou justamente no mês de março. Foram 261.922 unidades comercializadas em Abril

Na mesma matéria o presidente da Fenabrave informa que o resultado acumulado do ano de 2010 mostra que a economia se recuperou e o mercado continua com a tendência de crescimento.  Ainda segundo dados da Fenabrave, somos a quinta nação que mais comercializa veículos.

Mesmo fazendo parte do seleto grupo de nações que mais comercializam carros, no entanto, o Brasil encabeça a lista de países que mais cobram impostos sobre o valor do veículo, mesmo com o incentivo da redução que vigora desde dezembro do ano passado. Com uma alíquota média de 26,4%, o País supera a Argentina (24%), a Itália (16,7%), a França (16,4%), a Alemanha (16%), o México (16%), o Reino Unido (14,9%), a Espanha (13,8%) e os Estados Unidos (6,1%).

Em vista da carga tributária um veículo que no Brasil é vendido por R$ 30.000,00 sem os impostos custaria R$ 22.080,00.

Considerando este custo sem impostos e os dados acima, verificamos que:

  • Se este mesmo veículo fosse vendido na Itália, custaria com os impostos lá aplicáveis seria vendido por R$ 26.506,60.
  • Caso fosse ao México ou na Alemanha, seu preço de venda seria R$ 26.285,71.
  • Nos Estados Unidos este mesmo veículo que no Brasil é vendido a R$ 30.000,00 lá internamente seria vendido por R$ 23.514,38.

Não temos dúvida que a esta notável expansão de vendas de veículos é acompanhada de proporcional expansão na arrecadação tributária decorrente desta comercialização.

A Revista Veja de 20/04/2010 nos informa que a arrecadação federal voltou a bater recorde no mês de março de 2010, somando 59,416 bilhões de reais

Com base nos dados fornecidos pela própria Receita, a matéria nos informa ainda que no acumulado do primeiro trimestre de 2010, a arrecadação federal apresentou um aumento real de 11,01%, totalizando 185,984 bilhões de reais.

Para quem já teve a oportunidade de ir um destes países citados, certamente lhe chamou a atenção à robusta estrutura da malha viária existente em qualquer um deles.

Não é necessário ir muito longe para comprovar isto. Em uma incursão por nossa vizinha Argentina podemos nos deleitar com fartas vias de mão dupla em excelente estado de conservação com o qual são servidos nossos hermanos.

Com precisão e maior propriedade, posso trazer minha impressão das malha viária do nosso querido Rio Grande do Sul, pois com frequência média mensal percorro trajetos que compreendem Uruguaiana, Santa Maria, Porto Alegre, Passo Fundo, Erechim e Santo Ângelo.   

Tenho verificado que as estradas Federais não pedagiadas estão passando por manutenção e reformas significativas. Temos alguns trechos duplicados na região metropolitana onde o transito flui com segurança, apesar de às vezes mesmo assim lento. Já as rodovias estaduais muitas infelizmente ainda estão em estado calamitoso.

Já fora de perímetro metropolitano, de alguns trechos na região da serra, da freeway, e Rio Grande, inexiste rodovia duplicada.  Estamos falando de mais de 90% de nossas estradas do RS. Pior, não existe nem mesmo pista auxiliar, isto significa que não raras às vezes trafega-se por mais de 50 kilometros atrás de filas caminhões carregados.

Fica assim, impossível fazer sua ultrapassagem em função da longa fila que se tem a frente deste, onde não se fala apenas de ultrapassar um caminhão, e sim quatro ou cinco deles.  Claro, que existem aqueles os quais particularmente chamo de “kamikazes”, que quando penso em ultrapassar lá vêm eles atrás de mim, dando sinal de luz, “podando” todos inclusive na faixa dupla.

Torna-se extremamente cansativo e perigoso viajar nestas condições, percursos que normalmente levar-se-ia 3 horas, acaba-se levando o dobro do tempo, ou mais, quando não raras ocasiões nos deparamos com acidentes, a maioria trágicos.

Os investimentos em estrutura de nossa malha rodoviária simplesmente não acompanham como deveriam acompanhar a evolução das vendas veículos e da arrecadação tributária decorrente dos mesmos.

Como resultado desta ingerência tributária, onde os recursos são gerados, apenas não aplicados onde deveriam ser, temos visto uma série de recordes.

Continuamos acompanhando, recorde de venda de veículos, recorde de arrecadação tributária, recorde de acidentes trágicos no transito.

Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Incentivos a Produção ou Demagogia Eleitoral (Por Ivo Ricardo Lozekam)

O Jornal Valor Econômico do dia 29/04/2010, noticiou a intenção do governo no sentido de criar um mecanismo de compensação automática de créditos tributários pagos a maiores decorrentes do seu processo produtivo.

O pacote deverá ser anunciado pelo Presidente Lula na próxima semana.  Dentre as medidas já decididas estão a redução das exigências para que uma empresas seja considerada “preponderantemente exportadora”, com isenção automática de tributos (PIS e COFINS) na compra de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens. Hoje, só têm esse benefício empresas com 80% de sua receita bruta originadas de exportações – o limite será reduzido para 40%.

O pacote que está sendo preparado para incentivar as exportações deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a “linha azul”, sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, hoje restrito a grandes empresas. As empresas cumprirão exigências para se habilitar ao regime e haverá facilidades para empresas com menos exigências que as atualmente impostas a empresas da “linha azul”.

Outra medida confirmada é o estímulo a pequenas e médias empresas para exportar sem risco de perder os benefícios de simplificação de impostos do Simples. As empresas que obtêm receitas superiores a R$ 1,2 milhão não podem se beneficiar das vantagens do Simples. Pela medida discutida no governo, caso a receita acima desse limite seja obtida com vendas ao exterior, elas não serão contabilizadas para efeito de verificação do enquadramento no Simples.

Época de campanha eleitoral é época de demagogia, sem dúvida, mas estas medidas valorizam a liberdade e competitividade empresarial, e devem ser recebidas com louvor.

É sabido que um dos principais entraves que impedem o crescimento de nossa economia é o custo Brasil, traduzido em elevada carga tributária.

Em países do primeiro mundo como a Alemanha, a tributação do Imposto de Renda só ocorre quando os sócios retiram efetivamente os lucros da empresa.  Uma das próximas questões a serem abordadas seria no sentido de definir no Brasil em que momento deve ocorrer à tributação do Imposto de Renda das Empresas.

Entendemos que a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica deve ocorrer da mesma forma que ocorre na Alemanha, ou seja, quando efetivamente houver a retirada de lucro das empresas de parte de seus sócios. 

Enquanto os recursos permanecerem nas empresas estes não seria tributado, pois na maioria dos casos este lucro vai simplesmente compor como contrapartida o Patrimônio Liquido, em função de novas aquisições no Ativo Imobilizado, destinadas a ampliação da capacidade produtiva.

Tributá-los da forma com que estão sendo representam mais uma incoerência da voracidade fiscal dominante no Brasil. Pois como vimos acima, nem sempre o lucro é lucro, pois é reinvestido na produção.  Deixar para tributá-lo apenas quando for retirado efetivamente das empresas representaria não apenas um alívio da carga tributária, mas principalmente um efetivo incentivo ao capital produtivo.

Aguardamos então por boas notícias em termos de desonerações das exportações na próxima semana.

Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Como se originam os Saldos Credores de ICMS (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Por força do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, criaram-se situações, onde a saída de vários produtos não sofre a incidência do referido imposto.

O que a primeira vista parece ser um benefício, pois não há a incidência do Imposto na saída, na verdade constitui um aumento de arrecadação para o estado e consequentemente aumento do custo tributário para as empresas.  Senão, vejamos:

Propomos as seguintes situações, como exemplos:

Compra-se uma mercadoria por R$ 100,00.  Neste custo temos embutido um ICMS de R$ 17,00 e vende-se esta mercadoria por R$ 120,00

Situação I – Venda com Incidência de ICMS

Debito de ICMS Pela Venda (17% sobre os R$ 120,00) = R$ 20,40

(-) Crédito de ICMS pela Compra = R$ 17,00

ICMS a Pagar = R$  3,40

Situação II – Venda sem a Incidência de ICMS

Debito de ICMS Pela Venda  = 0,00

ICMS pago pela Compra e não recuperado = R$ 17,00

Na Situação I o desembolso de ICMS representa R$ 3,40, na Situação II, o custo com ICMS representa R$ 17,00.

Alguém poderá dizer que a empresa poderá praticar um preço de venda menor, por não ter a incidência do Imposto na Saída. Neste caso, a situação acima se repete, ou seja, independente do preço de venda, permanecerá sempre o Custo, na Situação II do ICMS pago pela compra e não recuperado.

Em apertada síntese, esta é a demonstração financeira da origem dos saldos credores de ICMS, aplicáveis no Rio Grande do Sul a determinados setores, dentre os quais destacamos:

i) Empresas Exportadoras;

ii) Empresas que efetuam venda com Diferimento ao produtor Rural, e;

iii) Empresas que efetuam transporte rodoviário de cargas internacional (exportação de serviços).

Além de chamar a atenção para a existência do problema, nosso objetivo maior nesta série de textos sobre o assunto é elencar as soluções aplicáveis e possíveis.

Estas soluções decorrem da aplicação da legislação vigente e aplicável a um dos três casos acima mencionados.

Porém, com o objetivo de convergir a interpretação benéfica as empresas com a interpretação do fisco, nossa consultoria procede antes uma consulta prévia ao mesmo.

Aconselhamos as empresas a efetuar os créditos de ICMS em sua escrita fiscal em consonância com a interpretação do fisco.  Podendo até efetuar e constituir os créditos os quais entende ter direito.

Porém limitando-se a utilizar aqueles os quais o fisco concorda, evitando-se assim o risco de multa sobre os créditos no entender dos fiscos “indevidamente utilizados”.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Planejamento Tributário possibilita recuperação de créditos de ICMS, PIS e COFINS (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Temos pautado esta coluna defendendo a possibilidade de planejamento tributário nas empresas.  Este planejamento tributário é pautado por dispor as atividades da empresa de formas legais a propiciar economia tributária lícita.

Utilizamos o termo economia tributária para fazer referencia a empresa a situação econômica que pode ser guinada a empresa que utilizar este expediente (do planejamento tributário) em relação a seus concorrentes do mesmo segmento.

Mas esta economia tributária na verdade trata-se da recuperação do tributo pago pela empresa quando da aquisição dos seus fornecedores das mercadorias adquiridas para revenda ou insumos necessários ao produto posteriormente comercializado.

Isto porque nossa matriz tributária estabelecida pela constituição federal está centrada no sistema da não cumulatividade, ou seja, como regra geral o imposto pago nas compras é deduzido do imposto a pagar por ocasião das vendas.

Ocorre que em muitas atividades, especialmente no que concerne ao ICMS é criada a figura de “benefícios fiscais.” Supostos benefícios, de acordo com a atividade simplesmente suspendem a incidência do imposto quando da saída de determinada mercadoria ou produto.  Esta suspensão de incidência pode ser tecnicamente sob a forma de isenção ou deferimento.

Esta isenção ou deferimento do imposto acaba por prejudicar as empresas que não conseguem recuperar o tributo pago nas operações anteriores, nem repassá-los na cadeia produtiva para o seu cliente, quanto este for contribuinte do imposto e não o consumidor final.

ICMSNo artigo anterior (clique aqui) sugerimos da possibilidade das empresas de recuperar os saldos credores de ICMS, os quais por sua vez enquanto não recuperados pelas empresas constituem-se um custo, embora por se tratarem de “imposto recuperável” acabam fazendo parte do Ativo Circulante, contribuindo então para a existência de um lucro fictício no balanço destas empresas, com consequente recolhimento indevido de Imposto de Renda.

Nosso objetivo é demonstrar que existem possibilidades lícitas de recuperação, em especial na recuperação destes saldos credores de ICMS, e também demonstrar que atualmente existem situações onde a empresa também acaba gerando saldo credor de PIS e COFINS.

Em ambas as situações, a recuperação mais rápida, é aquela via procedimental, ou seja, através do exercício de atividade a qual a empresa esteja legalmente habilitada.

Sua empresa tem um saldo credor de ICMS acumulado em sua escrita fiscal, e seria muito interessante sob o ponto de vista financeiro, (e também uma questão de justiça) que tivesse finalmente a oportunidade de transformar este saldo credor em recursos no caixa da empresa. Qual a solução? Executar uma atividade que gere o tributo respectivo.

Este tributo desta atividade, cobrado do cliente que por sua vez fará uso do respectivo crédito, não será, (na hipótese que estamos formulando) suportado e recolhido pela empresa.  

Ao invés de efetuar o recolhimento a empresa irá (desde que devidamente autorizada pelo fisco) efetuar a compensação na escrita fiscal, diminuindo assim seu saldo credor, recuperando finalmente os valores anteriormente pagos e propiciando a entrada efetiva destes recursos em seu caixa.

Primeiramente se faz necessário verificar a origem do saldo credor da empresa. Ou seja, qual ou quais os dispositivos legais que determinaram ou permitiram que aqueles recursos fossem escriturados como crédito.

Antes de irmos adiante, chegou o momento de dizer que muitas vezes a empresa por falta de orientação ou desconhecimento não escritura adequadamente os saldos credores de tributos os quais tem direito. 

Às vezes a empresa até sabe da existência do crédito, mas sabiamente parte do principio que será um crédito não recuperável e, portanto deixa propositalmente de constituí-lo, co com o intuito de contabilizá-lo adequadamente em custos, ajustando assim seus balanços.

Sob o ponto de vista contábil este procedimento é absolutamente correto, pois se debita no resultado do balanço o valor de uma conta que não se tem perspectiva de receber.

Já sob o ponto de vista fiscal, ao adotar tal procedimento significa abrir mão do crédito a que a empresa tem direito.  Pois a empresa não poderá ressarcir-se de um crédito que não tem constituído.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

A problemática do Saldo Credor de ICMS acumulado – quando e como será paga a conta? (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Já frisamos nesta coluna, que a Constituição Federal em Seu Artigo 155, parágrafo segundo, inciso primeiro, assim determina com relação ao ICMS:

O imposto previsto no inciso I, “b” (ICMS) atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

Apesar de a Constituição Federal de 1988, consagrar de forma expressamente o princípio da não-cumulatividade de forma ampla, a legislação infra-constitucional reduziu-o, limitando aos insumos que incorporassem ao produto final ou se consumissem inteiramente no processo de produção.

Já a Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, ampliou este princípio da não – cumulatividade quando:

a)     Estabeleceu o direito ao crédito do ICMS, nas aquisições destinadas ao Ativo Imobilizado das empresas,

b)    Estabeleceu também o direito a manutenção do credito das mercadorias e insumos utilizados nas exportações de mercadorias e produtos.

Posteriormente, novamente a legislação infra-constitucional, estabeleceu que o direito ao crédito de bens adquiridos para o Ativo Imobilizado deve ser efetuado somente em 48 parcelas, estas proporcionais a Atividade Tributada da empresa.  Na prática isto significa não apenas o parcelamento do crédito diluído em 4 anos, mas um cálculo de proporcionalidade que obedece a critérios específicos que na maioria dos casos reduz a menos da metade esta recuperação do imposto pago. Não é demais dizer que o vendedor pagou este ICMS a vista (no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal), e de forma integral.

Já as empresas exportadoras possuem volumes significativos acumulados ao longo dos anos, de saldo credor do ICMS registrado em sua escrita fiscal.  Trata-se de um Ativo a Recuperar, onde este ICMS a Recuperar gerou um lucro fictício em seus balanços.   Fictício, pois não foi lançado em despesa, o que até o presente momento tem sido, pois não foi recuperado por força do Regulamento do ICMS que impede que esta recuperação aconteça.

Qual o solução então para este saldo credor de ICMS que as empresas possuem, ou então, como o governo do estado RS, irá pagar esta conta?

Na tentativa de responder a esta pergunta, antes vamos levar antes em consideração dois fatores:

a)     A situação de caixa em particular do Estado do Rio Grande do Sul, onde os precatórios (condenações judiciais definitivas) não são pagos regularmente desde o ano de 1999 e cujo somatório hoje está na casa de 4 bilhões de reais.

b)    A intenção unânime nacional de promover a reforma tributária onde o imposto hoje cobrado na origem, será cobrado no destino, modificando a sistemática atual que gera os créditos, e assemelhando-se ao bem sucedido modelo europeu do IVA – Imposto sobre Valor Agregado.

Dado a este histórico todo e considerando-se as tendências futuras, será que o Governo do Estado terá condições econômicas (se até agora não o fez) de propor uma forma justa de ressarcimento ao direito consagrado das empresas?  A tendência é evidente que não.  Configurando-se assim definitivamente um confisco.

Quais as alternativas então restam as empresas detentoras de Saldo Credor de ICMS, como devem proceder para reaver estes valores que indubitavelmente tem a receber dos cofres públicos, particularmente no que concerne ao Estado do Rio Grande do Sul?

Deixaremos esta pergunta no ar até a próxima semana, onde vamos propor a discussão de algumas alternativas legais.  

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Uma em cada 3 empresas da BOVESPA tem problemas tributários. (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Estudo elaborado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, em 2009 demonstra que 29%, das empresas que tem suas ações cotadas na Bolsa se Valores, possuem débitos tributários inscritos em dívida ativa da União.

De 553 empresas listadas na BOVESPA, 161 estavam com débitos tributários, inscritos em Dívida Ativa da União.  Este dado foi apurado em Julho de 2009, antes da edição do REFIS da Crise cujo prazo final de adesão foi 30/11/2009.   Novo estudo será elaborado para apurar o quadro após a última edição da anistia fiscal federal.

Desconsiderando-se aquelas empresas que aderiram ao REFIS Federal, cuja consolidação pela Receita Federal, está até o presente momento pendente, este dado não deixa de ser alarmante.

De cada três empresas participantes da BOVESPA, uma, está em situação de inadimplência tributária.  A inscrição em dívida ativa ocorre quando em relação ao débito não cabe mais discussão, ou seja, trata-se de débito liquido certo e exigível de parte da União.  

Sua cobrança será efetuada pela Procuradoria, primeiramente através de cobrança extrajudicial, e no insucesso destas, a cobrança se dá mediante ação judicial própria denominada Ação de Execução Fiscal.

Na execução, a procuradoria busca bens em nome do devedor, que tenham o valor de mercado o suficiente para garantir o débito. Ou seja, os bens do devedor são penhorados para posteriormente ir a leilão. Isto poderia tornar alarmante a situação de 1/3 das empresas listadas na BOVESPA, não fosse o REFIS Federal

Em nossa opinião, uma empresa de Capital Aberto cujas ações são negociadas em Bolsa de Valores, não poderia em hipótese alguma correr o risco de ter parte de seu capital penhorado, ainda mais mediante ação de Execução Fiscal. Isto configura falhas de gestão no capital tributário destas empresas e que podem se traduzir em enormes prejuízos ao mercado e aos investidores.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

O novo REFIS Estadual e a Isonomia entre os contribuintes. (Por Ivo Ricardo Lozekam)

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Foi noticiado no Jornal Valor Econômico na quinta-feira da semana passada (11/03/2010):

“O Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul, Ricardo Englert, disse que o governo gaúcho está aproveitando o cenário mais favorável para preparar um programa de refinanciamento de dívidas fiscais (REFIS), que será submetido ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) no encontro marcado para os dias 25 e 26 deste mês de março em Boa Vista (RR). “É mais razoável fazer isso quando a economia se recupera porque as empresas conseguem recompor suas margens.” O Coordenador do CONFAZ e Secretário da Fazenda da Bahia, Carlos Martins Santana disse que também Estados como a própria Bahia, Ceará, Maranhão e Piauí têm propostas nesse sentido. O Rio de Janeiro adotou um programa no fim de 2009.

Teremos então, para a alegria de muitos uma nova possibilidade de acerto de dívidas decorrentes do ICMS, para com a Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, através de anistias de multas e encargos a serem definidas e anunciadas.

Uma consulta ao website da Secretaria da Fazenda demonstra que os maiores devedores são justamente as maiores empresas, ou seja, as que têm maior poder de barganha em seus pleitos junto ao fisco.

Já na esfera federal tivemos no ano passado o REFIS Federal – O chamado “Refis da Crise”. Este pacote de bondades incluiu descontos de até 100% por cento, ou seja, redução total nas multas para pagamentos a vista.

Note-se que além deste REFIS Federal, os três anos anteriores, sendo o primeiro em 1999, todos foram criados justamente em períodos pré-eleitorais.

Entendemos que para o governo, sem dúvida é vantajoso sob o ponto de vista da arrecadação a edição de programas de anistias fiscais. Vantajoso, pois tratam-se de débitos cuja possibilidade de receber (na maioria dos casos) seria muito remota;  não fosse a disposição de efetuar uma espécie de “acerto” com o contribuinte.

Para empresas com débitos tributários, nos parece a alternativa ideal para que mantenham suas atividades e voltem a ser competitivas, garantindo sua sobrevivência no mercado.

Já para aquelas empresas que cumpriram rigorosamente com suas obrigações, estas, que felizmente são a maioria no país, um programa de anistia fiscal soa como injustiça.  Pois estas que pagaram “tudo em dia” não terão beneficio algum, ao passo que aquelas que por um ou outro motivo “atrasaram” terão descontos.

Dependendo do custo financeiro com o qual as empresas trabalham para financiar suas operações, estes descontos oferecidos pelos programas “REFIS” podem significar pagar o imposto por um custo ainda menor do que o custo do valor original.

Neste aspecto particular é que vemos um problema, ou seja, a empresa que deixou de pagar, trabalhou com o dinheiro do governo, e na hora de devolver este dinheiro ainda tem descontos. Esta prática é adotada por muitas empresas, capitalizar-se com o dinheiro do governo, simplesmente deixando de recolher os tributos no prazo. Pois a cada quatro anos existe um REFIS, que a irá eximir das multas e juros.

Não nos posicionamos contra ou a favor desta prática, afinal de contas é a forma com que o governo acaba de certa forma subsidiando o capital privado e fomentando o desenvolvimento empresarial.

Queremos chamar a atenção mais uma vez para o que diz nossa Constituição Federal, em seu Artigo 5º ao dizer que “Todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza”.

Cremos que ao invés de instituir periodicamente programas de anistia fiscal (há quem já pense no 5º REFIS Federal), deveriam ser criados mecanismos mais eficientes, pois muitas empresas deixaram propositalmente de recolher tributos, sabendo que mais adiante virá um REFIS. A institucionalização desta prática é prejudicial a todos, por ferir a isonomia, por prejudicar a livre concorrência, por punir quem é adimplente com suas obrigações fiscais, e no final por prejudicar a arrecadação do próprio fisco.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

O Capital Tributário e a importância de seu registro contábil adequado. (Por Ivo Ricardo Lozekam)

Como vimos semana passada (clique aqui para ler o post anterior), com o advento do plano real, a partir de 1994, a contabilidade no Brasil, deixou de ter uma finalidade meramente fiscal (como instrumento de arrecadação de impostos), e voltou, com a estabilidade da moeda a ter sua finalidade gerencial dentro das organizações.

A finalidade gerencial da contabilidade é a finalidade para a qual ela foi efetivamente criada como ciência que estuda o patrimônio das empresas. Instrumento indispensável ao apoio e tomada de decisões empresariais, bem como subsídio e fonte de matéria prima para o planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo das empresas.

Neste contexto da contabilidade, vamos adicionar outro ingrediente, o da questão tributária.  A carga tributária no Brasil, nas últimas duas décadas passou de 25% para atuais 40% do PIB.   Este fato, por si só reforça o conceito que temos apregoado de Capital Tributário.

A ideologia de um governo estatizante, que aumenta o tamanho da maquina estatal, em atividades que poderiam ser desenvolvidas pela iniciativa privada, nos leva a crer que em permanecendo estas ideologias no núcleo do poder nacional, a tendência é ainda de mais aumento de carga tributária.

O raciocínio é simples: Aumentando a atividade estatal, necessitaremos da contribuição da iniciativa privada (através de mais impostos) para financiar estas atividades.

Ao passo que se estas atividades fossem efetuadas pela iniciativa privada, além do compromisso com a eficácia e eficiência, geradoras do lucro que remunera o capital dos investidores, estas atividades desenvolvidas pela iniciativa privada, estariam gerando mais impostos e aumentando a arrecadação tributária.

Mas, detendo-nos na iniciativa privada, qual o papel da contabilidade no que concerne a questão tributária?

Respondendo de forma pragmática: Simplesmente sem a correta contabilização dos créditos tributários, não é possível ir à busca dos mesmos. Não se demonstra administrativamente ao fisco e não se constitui a prova judicial, quando necessário.

Mas que créditos tributários são estes?  Ora, partindo-se do principio tributário estabelecido em nossa Constituição Federal da Não Cumulatividade, todo e qualquer imposto pago pela empresa na aquisição de matérias primas, materiais secundários, embalagens custos, despesas e mercadorias, este imposto constitui um Ativo ou então um Crédito Tributário.

Quando a empresa vende, suas mercadorias ou produtos, sabemos que incidem os respectivos impostos sobre esta venda, quer sejam ICMS, PIS, COFINS e IPI.  No entanto, estabelece nossa constituição que dos impostos devidos na venda, devem ser deduzidos os impostos pagos pela aquisição ou compra.  Este é o princípio da não cumulatividade.

Acontece que as Instruções Normativas, na maioria dos casos, impedem ou reduz de alguma forma esta compensação. É o caso clássico no Rio Grande do Sul dos Créditos de ICMS.

O que são afinal estes créditos de ICMS? Nada mais do que o ICMS pago quando da aquisição de mercadorias, matérias primas em enfim, necessários para gerar o produto final, objeto da atividade da empresa.

Muitas vezes ocorre, de que a empresa paga os tributos quando da aquisição, (ainda que pague a seu fornecedor, embutido no custo de compra da nota fiscal) E quando a empresa vai vender, não ocorre (sob o pretexto de “benefício fiscal”) a incidência do Imposto.

A empresa passa a gerar, por exemplo, créditos de ICMS, ou créditos de IPI, ou ainda créditos de PIS e COFINS.  Se não houver a correta contabilização destes créditos, não se tem como mensurá-los. Cabe à contabilidade demonstrar, o quanto a empresa tem de créditos tributários, ou seja, apurar o valor do capital tributário das empresas, para que a partir disto, possa a empresa fazer um planejamento tributário, a fim de desenvolver atividades que possam desovar estes créditos. Administrando assim adequadamente seu capital tributário e consequentemente seu patrimônio.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário