Já frisamos nesta coluna, que a Constituição Federal em Seu Artigo 155, parágrafo segundo, inciso primeiro, assim determina com relação ao ICMS:
“O imposto previsto no inciso I, “b” (ICMS) atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”
Apesar de a Constituição Federal de 1988, consagrar de forma expressamente o princípio da não-cumulatividade de forma ampla, a legislação infra-constitucional reduziu-o, limitando aos insumos que incorporassem ao produto final ou se consumissem inteiramente no processo de produção.
Já a Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, ampliou este princípio da não – cumulatividade quando:
a) Estabeleceu o direito ao crédito do ICMS, nas aquisições destinadas ao Ativo Imobilizado das empresas,
b) Estabeleceu também o direito a manutenção do credito das mercadorias e insumos utilizados nas exportações de mercadorias e produtos.
Posteriormente, novamente a legislação infra-constitucional, estabeleceu que o direito ao crédito de bens adquiridos para o Ativo Imobilizado deve ser efetuado somente em 48 parcelas, estas proporcionais a Atividade Tributada da empresa. Na prática isto significa não apenas o parcelamento do crédito diluído em 4 anos, mas um cálculo de proporcionalidade que obedece a critérios específicos que na maioria dos casos reduz a menos da metade esta recuperação do imposto pago. Não é demais dizer que o vendedor pagou este ICMS a vista (no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal), e de forma integral.
Já as empresas exportadoras possuem volumes significativos acumulados ao longo dos anos, de saldo credor do ICMS registrado em sua escrita fiscal. Trata-se de um Ativo a Recuperar, onde este ICMS a Recuperar gerou um lucro fictício em seus balanços. Fictício, pois não foi lançado em despesa, o que até o presente momento tem sido, pois não foi recuperado por força do Regulamento do ICMS que impede que esta recuperação aconteça.
Qual o solução então para este saldo credor de ICMS que as empresas possuem, ou então, como o governo do estado RS, irá pagar esta conta?
Na tentativa de responder a esta pergunta, antes vamos levar antes em consideração dois fatores:
a) A situação de caixa em particular do Estado do Rio Grande do Sul, onde os precatórios (condenações judiciais definitivas) não são pagos regularmente desde o ano de 1999 e cujo somatório hoje está na casa de 4 bilhões de reais.
b) A intenção unânime nacional de promover a reforma tributária onde o imposto hoje cobrado na origem, será cobrado no destino, modificando a sistemática atual que gera os créditos, e assemelhando-se ao bem sucedido modelo europeu do IVA – Imposto sobre Valor Agregado.
Dado a este histórico todo e considerando-se as tendências futuras, será que o Governo do Estado terá condições econômicas (se até agora não o fez) de propor uma forma justa de ressarcimento ao direito consagrado das empresas? A tendência é evidente que não. Configurando-se assim definitivamente um confisco.
Quais as alternativas então restam as empresas detentoras de Saldo Credor de ICMS, como devem proceder para reaver estes valores que indubitavelmente tem a receber dos cofres públicos, particularmente no que concerne ao Estado do Rio Grande do Sul?
Deixaremos esta pergunta no ar até a próxima semana, onde vamos propor a discussão de algumas alternativas legais.
Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!
Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.
Ivo Ricardo Lozekam
Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br
Consultor de Empresas na Área Tributária
Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário