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Como vimos na semana anterior (clique aqui), nas empresas do segmento de transporte rodoviário de cargas, é possível o aproveitamento do ICMS pago por ocasião das aquisições de combustíveis e por ocasião das aquisições relativas ao ativo imobilizado da empresa.   Observando as regras e critérios de proporcionalidade e fracionamento determinados pela Secretaria da Fazenda do RS.

Muitas empresas por não terem a incidência do ICMS em suas atividades, não atentam para este direito de creditamento que a Lei lhes permite. Fazendo o raciocínio lógico, partem do princípio de que, como não recolhem ICMS, teoricamente não teriam direito a crédito de ICMS a ser recuperado.

Primeiramente é preciso deixar claro que para somente dá direito ao crédito do ICMS a atividade tributada.  Ou seja, se na composição do faturamento da empresa, vamos supor que a transportadora em determinado mês teve seu faturamento composto por 60% de atividade isenta de ICMS e 40% de Atividade tributada.

Nesta hipótese ela terá direito a efetuar o crédito em sua escrita fiscal, correspondente neste período a 40% das aquisições dos combustíveis efetuadas no RS, bem como a 40% das parcelas (1/48), relativas às aquisições para o Ativo Imobilizado.

Deve-se atentar para as atividades que apesar de não terem a incidência do Imposto, não são necessariamente isentas do mesmo. São aquelas atividades classificadas tecnicamente como DIFERIDAS, ou EXPORTAÇÃO.

Nestas atividades, apesar de não haver a incidência do ICMS, elas são equiparadas a atividades tributadas, para efeito da determinação do percentual do crédito a que a empresa tem direito.

Isto porque DIFERIMENTO na verdade é uma atividade tributada, só que sua tributação é diferida, ou seja, postergada para a etapa seguinte da cadeia de negócios.

Da mesma forma, nos termos do Regulamento do ICMS, não se estornam créditos fiscais relativos a operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior e que representam ingresso de divisas.    

É o caso clássico das empresas de transporte cujo frete inicie no Brasil com destino ao exterior.  Supondo-se uma empresa que somente execute este tipo de transporte, tendo seu faturamento composto a metade por fretes iniciados no RS com destino ao exterior e a outra metade retorno do exterior.

Esta empresa, apesar de não estar obrigada ao recolhimento do ICMS, tem direito a manter em sua escrita fiscal, neste exemplo, 50% do ICMS pago por ocasião do consumo de combustível e 50% do ICMS pago por ocasião das aquisições para o Ativo Imobilizado.

Considerando-se que caso não tenham sido feitos, os créditos podem ser escriturados de forma retroativa aos últimos cinco anos, e corrigidos pela UPF, estamos falando de uma excelente hipótese de planejamento tributário.

Permanecemos a inteira disposição para esclarecimentos pertinentes.

Desejamos a todos uma semana feliz e produtiva!

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária