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Reportamos-nos com frequência, a Carta Magna, pois como é que se deriva toda legislação ordinária, e atos normativos. Esta legislação ordinária e demais atos, por sua vez, não podem se desvirtuar dos princípios constitucionais estabelecidos pela Carta Magna, pois do contrário desrespeita-se a hierarquia da legislação. 

Quando isto ocorre temos uma discussão judicial, onde o autor procura demonstrar que determinada Lei Ordinária é Inconstitucional, logo, seriam nulos todos os seus efeitos.

1265243116justicaTivemos nesta quarta feira, dia 3 de fevereiro de 2010, declaração de inconstitucionalidade, feita por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o tribunal desobrigou empregador rural de recolher FUNRURAL sobre receita bruta de sua comercialização.

A Corte Suprema Brasileira declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

A decisão tem validade especificamente para a parte autora do processo julgado, porém, como já dito, por se tratar de uma decisão unânime da mais alta corte do País, abre precedentes para que todo e qualquer caso semelhante, acione o poder judiciário para ter o seu direito reconhecido, com enormes possibilidade de êxito, em face de jurisprudência criada.

Enquadram-se nesta condição, todo e qualquer produtor rural, pessoa física ou jurídica que:

  • Tenha empregados contratados, independentemente da quantidade, e que logicamente efetuou o recolhimento do INSS sobre sua folha de pagamento.

E que ao mesmo tempo:

  • Teve o desconto, quando da emissão da Nota Fiscal de produtor de 2,2% a título de FUNRURAL, sobre a comercialização de seus produtos, (soja, trigo, arroz, milho, suínos, aves, etc.) 

Busca-se uma liminar para eximir-se do desconto sobre a comercialização, bem como, também os valores indevidamente recolhidos relativos aos últimos dez anos, desde que documentalmente possam ser adequadamente comprovados.

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Excelente Semana a Todos!

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário